Processo 0000325-23.2026.5.06.0017
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000325-23.2026.5.06.0017 RECLAMANTE: CECILIA OLIVEIRA DE MELO RECLAMADO: SEGCLIN SEGURANCA E SAUDE OCUPACIONAL LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2fb455f proferido nos autos. DESPACHO AUDIÊNCIA JUÍZO 100% DIGITAL Considerando os termos do Ato TRT6 GP n.º 535/2021, que implantou o Juízo 100% Digital nas unidades judiciárias do TRT da 6ª Região; Considerando o disposto no art. 4º, §1º do Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT n. 01/2023, alterado pelo Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT n. 14/2024, que determina que "exceto quando se tratar de feito em trâmite pelo Juízo 100% digital, as audiências deverão ser exclusivamente designadas na modalidade presencial, a se realizarem nos espaços compartilhados (do tipo coworking) disponibilizados pela Administração no edifício-sede do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Avenida Cais do Apolo, 739, sobreloja, Bairro do Recife – Recife/PE – CEP. 50.030-902)", DETERMINO: Fica designada audiência de Instrução por videoconferência, para o dia 17/11/2026 09:30, que deverá ser realizada no formato TELEPRESENCIAL (videoconferência), através da plataforma ZOOM - ID da Reunião: 811 5959 0779 ou link de acesso https://zoom.us/wc/join/81159590779É dever das partes e advogados a atualização permanente dos endereços, sob pena de se reputarem válidas as notificações enviadas para os endereços, embora desatualizados, mas constantes dos autos, na forma do art. 77, inciso V c/c art. 274, parágrafo único, do CPC, fonte subsidiária do Processo do Trabalho.Considerando se tratar de processo em que as partes optaram pelo Juízo 100% digital, ficam responsáveis pelas condições técnicas adequadas para a realização da audiência, sendo assim, a não concretização dessas condições não autorizará o adiamento da sessão, e implicará na aplicação das penalidades legais.Ficam advertidas as partes de que deverão informar, no prazo de 05 dias, caso exista impedimento para realização da audiência na data indicada. Restando silentes, a sessão não será adiada sob o argumento de que os advogados possuem audiência em outra Vara, ou em razão de ausência por motivos particulares dos litigantes, quaisquer que sejam.Ficam intimadas as partes por intermédio de seus advogados, com a expressa advertência de que a ausência injustificada acarretará a incidência da Súmula 74 do C.TST. Registre-se que as partes que possuem advogados constituídos nos autos continuarão sendo intimadas via DJEN. As partes deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação (art. 825 da CLT). Não serão aceitos pedidos de adiamento, sob o argumento de que as testemunhas se negaram a comparecer, caso a prova do real convite não seja apresentada no prazo previsto no artigo 455, § 1º do CPC. Entendimento conforme Incidente de Recursos Repetitivos, Acórdão do processo n. TST-RRAg - 0000444-07.2023.5.17.0009 (“Não configura cerceio de defesa o ato de indeferir o adiamento da audiência una ou de instrução quando a parte, intimada previamente, não apresenta o rol de testemunhas, tampouco, diante da previsão de comparecimento espontâneo (art. 825, caput, da CLT), justifica a ausência”).As testemunhas deverão ficar em AMBIENTE SEPARADO DAS PARTES, sem comunicação com outras pessoas, e CONECTADAS AO ZOOM DESDE O INÍCIO DA AUDIÊNCIA, e permanecer com câmera e microfone ligados durante todo o período, a…
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