Processo 0000325-29.2018.8.04.2500

TJAM • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0000325-29.2018.8.04.2500
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Autazes - Tribunal do Júri
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos. O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de OSVALDINO GOMES TAVARES, imputando-lhe a prática do(s) crime(s) previsto(s) no art. 121, §2º, inciso II, do Código Penal. Recebida a peça acusatória, foram empreendidas diligências voltadas à citação pessoal do(a) acusado(a) nos endereços constantes dos autos, todas restando infrutíferas. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a citação por edital, com fundamento no art. 361 do Código de Processo Penal, pleito que foi deferido por este Juízo. Sobreveio, posteriormente, certidão atestando que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias do edital de citação, o(a) acusado(a) não compareceu em juízo, tampouco constituiu defensor. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O art. 366 do Código de Processo Penal estabelece que, citado o acusado por edital e não comparecendo, tampouco constituindo advogado, impõe-se a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, como forma de assegurar a observância do devido processo legal e a efetividade das garantias do contraditório e da ampla defesa, impedindo o prosseguimento da persecução penal sem a prévia ciência do réu. No caso concreto, restou evidenciado que a citação editalícia foi regularmente promovida e que, não obstante, o(a) acusado(a) permaneceu inerte, deixando de comparecer em juízo e de constituir defesa técnica, circunstância que autoriza a incidência da norma prevista no art. 366 do Código de Processo Penal. Importa assinalar, ainda, que a suspensão do prazo prescricional não se reveste de caráter indefinido, devendo observar limite temporal correspondente ao máximo da pena privativa de liberdade cominada em abstrato ao delito imputado, conforme orientação consolidada na Súmula 415 do Superior Tribunal de Justiça. Na espécie, o crime imputado ao(à) acusado(a) possui pena máxima de 30 (trinta) anos de reclusão, razão pela qual, nos termos do art. 109, inciso I, do Código Penal, o prazo prescricional aplicável é de 20 (vinte) anos, período que deve ser adotado como limite máximo para a suspensão do processo e da prescrição, em observância ao art. 366 do Código de Processo Penal e ao entendimento consolidado na Súmula 415 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto: 1) DETERMINO a SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL, com fulcro no art. 366 do Código de Processo Penal; 2) ESTABELEÇO que a suspensão do prazo prescricional observará o limite máximo de 20 (vinte) anos, correspondente ao prazo prescricional da pena máxima abstratamente cominada ao delito, em consonância com a Súmula 415 do Superior Tribunal de Justiça; 3) DETERMINO à Secretaria que promova as anotações necessárias e mantenha os autos sobrestados em cartório até o decurso do referido lapso temporal ou até eventual localização do(a) acusado(a), o que deverá ser prontamente certificado nos autos; 4) Uma vez localizado(a) o(a) acusado(a), promova-se sua imediata citação pessoal para, querendo, apresentar resposta à acusação no prazo legal, nos termos dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal; 5) Dê-se ciência ao Ministério Público da presente decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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