Processo 0000325-33.2023.5.14.0008
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000325-33.2023.5.14.0008 RECLAMANTE: SABRINA DE MIRANDA DA SILVA RECLAMADO: BONATO NEGOCIOS IMOBILIARIOS SERVICOS E CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e5c4fd proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Homologo os cálculos elaborados pelo setor de cálculos, conforme planilha de liquidação de id ae7d647, atualizada até 30/04/2026, pois realizados de acordo com o comando judicial, fixando o valor devido em R$24.279,45, para que produza os efeitos legais, sem prejuízo de futuras atualizações, sendo R$11.229,59 como crédito líquido da parte autora, R$9.469,00 a título de FGTS a ser depositado em conta vinculada do(a) trabalhador(a), honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$3.104,79 e custas processuais no importe de R$476,07 (Guia GRU - código 18740-2), que totalizam o valor acima homologado. Verifico que ainda remanesce saldo em conta judicial oriundo de bloqueio via SISBAJUD, mantido junto ao Banco do Brasil, conforme extrato de id 80ea2d5. Embora já haja determinação de liberação dos valores constritos, nos termos da decisão de id 81a39b3, constata-se que foi expedido alvará judicial apenas em relação aos valores depositados na conta vinculada à Caixa Econômica Federal, remanescendo pendente a liberação do numerário depositado junto ao Banco do Brasil. Diante disso, determino à Secretaria que proceda à expedição de alvará judicial para levantamento dos valores existentes na conta judicial vinculada ao Banco do Brasil, observando-se os parâmetros já fixados na decisão de id 81a39b3 e a proporcionalidade dos créditos homologados. Considerando o resultado parcialmente frutífero das medidas executórias anteriormente adotadas, intime-se a parte reclamante, por seu procurador, para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique os meios pelos quais pretende impulsionar o prosseguimento da execução. Decorrido o prazo in albis, registre-se o sobrestamento da execução, que ficará suspensa por 1 (um) ano ou até ulterior manifestação da parte exequente. Findo o período de 1 (um) ano de suspensão, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova os atos que entender cabíveis ao regular prosseguimento da execução, conforme artigo 878 da CLT, sob pena de início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. Inerte a parte exequente, sobreste-se o feito pelo prazo prescricional bienal. Ultrapassado o prazo prescricional, desarquive-se o processo e intimem-se as partes, por seus advogados, para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da ocorrência da prescrição intercorrente (art. 11-A, caput e § 1º, e art. 889 da CLT; art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980; e art. 921, § 5º, do CPC). Após, voltem conclusos para sentença de extinção da execução e arquivamento definitivo do feito. Ficam as partes, através de seus advogados, intimadas da presente decisão. PORTO VELHO/RO, 07 de maio de 2026. AGNES MARIAN GHTAIT MOREIRA DAS NEVES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - BONATO NEGOCIOS IMOBILIARIOS SERVICOS E CONSTRUCAO LTDA
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