Processo 0000325-33.2025.5.08.0104
TRT8 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JUNIOR AP 0000325-33.2025.5.08.0104 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BAGRE AGRAVADO: JOSE SOUSA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0bfe547 proferida nos autos. AP 0000325-33.2025.5.08.0104 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MUNICIPIO DE BAGRE JOAO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO (PA14045) Recorrido: Advogado(s): JOSE SOUSA DA SILVA ANDREA MILENNE MACEDO ALVES (PA10079) ANDREIA DE FATIMA MAGNO DE MORAES (PA007909) Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: MUNICIPIO DE BAGRE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/06/2026 - Id e67fad9; recurso apresentado em 13/07/2026 - Id 5c4051a). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148)/EXCESSO DE EXECUÇÃO Questão JT: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO ANTERIORMENTE À LEGISLAÇÃO QUE ESTABELECE O PAGAMENTO POR RPV. Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. Recorre o executado do acórdão no que tange ao excesso de execução. Examino. O recurso transcreveu todaa fundamentação jurídica do tema em análise, pelo que não foi observado o requisito fixado no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT. Como ensina Manoel Antônio Teixeira Filho, essa imposição legal tem por finalidade "não submeter os juízos de admissibilidade a quo e ad quem à sempre penosa tarefa de localizar o trecho da decisão impugnada pelo recurso de revista que configuraria o prequestionamento", ante o dever de o Judiciário garantir a razoável duração do processo e os meios que garantam a sua celeridade, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF (in Comentários à Lei n.° 13.015/2014, 2ª edição, Ed. LTr, pág. 32). Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (dcfa) BELEM/PA, 15 de julho de 2026. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE SOUSA DA SILVA
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