Processo 0000325-35.2025.5.12.0035

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000325-35.2025.5.12.0035
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI ROT 0000325-35.2025.5.12.0035 RECORRENTE: ELOI VARGAS ANDRADE RECORRIDO: FCG FITNESS LTDA - ME E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        AUTOS DO PROCESSO Nº 0000325-35.2025.5.12.0035 (ROT) ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS RECORRENTE: ELÓI VARGAS ANDRADE RECORRIDOS: FCG FITNESS LTDA - ME.                          JONATHAN CARDOZO ADRIANO                   RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/namm/manf.     EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SÓCIO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. 1. O pagamento de remuneração através de contas pessoais do sócio e de empresa individual demonstra a nítida ausência de separação patrimonial, configurando confusão entre os bens da empresa e da pessoa física. 2. O sócio que promove confusão patrimonial responde solidariamente pelos débitos trabalhistas.     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO Nº 0000325-35.2025.5.12.0035, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente ELÓI VARGAS ANDRADE e recorrido FCG FITNESS LTDA. - ME. E OUTROS (2). Inconformado com a sentença proferida pelo Exmo. Juiz João Carlos Tróis Scalco (ID 9988151), que julgou procedentes em parte os pedidos da inicial, posteriormente complementada pela decisão de julgamento de embargos de declaração (ID 4b92b1b), o autor recorre ao Regional. Pelas razões recursais constantes no ID 96fbda6, almeja a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: (a) limitação da condenação; (b) responsabilidade do sócio; (c) majoração da multa caso não seja realizada a anotação na CTPS; (d) danos morais; e (e) honorários sucumbenciais. Contrarrazões não foram apresentadas pelas rés. É o relatório. 1. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, porquanto satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. 2. MÉRITO 2.1. LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL O autor insurge-se contra a decisão de origem que limitou o montante da condenação aos valores indicados na petição inicial. Argumenta que as quantias apresentadas na exordial possuem natureza meramente estimativa, fundamentando sua tese no art. 840, § 1º, da CLT e na Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Contudo, a sentença manteve-se rigorosamente alinhada ao entendimento vinculante deste Colegiado. Aplica-se ao caso a Tese Jurídica nº 6, firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0000323-49.2020.5.12.0000 deste Tribunal. Dispõe o referido precedente que: Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. Ressalte-se que a exigência de indicação do valor do pedido, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, visa a conferir maior segurança jurídica e delimitar o objeto da lide. Assim, a limitação imposta pelo IRDR prevalece para fins de apuração dos haveres reconhecidos judicialmente, não havendo falar em afronta ao princípio do acesso à justiça. Mantenho a sentença que acolheu a aplicação da mencionada tese jurídica. Nego provimento. 2.2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SÓCIO (JONATHAN CARDOZO ADRIANO) O demandante insurge-se contra a decisão primeva que malgrado tenha deferido a desconsideração da personalidade jurídica ainda na fase de cognição, limitou a…

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