Processo 0000325-39.2017.5.09.0022
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATOrd 0000325-39.2017.5.09.0022 AUTOR: MARCUS VINICIUS OLIVEIRA FONSECA RÉU: PORTO PONTA DO FELIX S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 524e8f0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara em razão de ter escoado o prazo para pagamento da execução. Paranaguá, 20 de maio de 2026. CRISTINA SIMONE DOS SANTOS Diretora de Secretaria DECISÃO 1. Esgotado o prazo sem pagamento ou nomeação de bens, expeça-se minuta de ofício eletrônico ao SISBAJUD para penhora de dinheiro e/ou aplicações financeiras do(a) executado(a) até o limite do valor em execução, em sucessivas e reiteradas tentativas até a plena garantia da execução: DADOS SISBAJUD: Valor: R$ 224.654,13 Exequente: MARCUS VINICIUS OLIVEIRA FONSECA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX Executado(s): PORTO PONTA DO FELIX S/A, CNPJ: 85.041.333/0001-11 Ocorrendo sucesso no bloqueio, solicite-se a transferência do valor devido através do sistema SISBAJUD, desbloqueando o saldo remanescente, se houver. Garantido parcialmente, renove-se até a garantia integral ou até verificar ser a medida infrutífera. Garantido integralmente o Juízo pela penhora, intimem-se as partes para os efeitos do art. 884 da CLT. Fica desde já autorizada a renovação contínua, em qualquer momento processual, ante a preferência prevista no artigo 835 do CPC. 2. Para prosseguimento da execução, consulte-se o sistema RENAJUD em busca de veículos. Encontrado(s) veículo(s) livre(s) e desimpedido(s), e com endereço válido, registre-se a restrição de transferência e expeça-se mandado de penhora. Penhorado(s) veículo(s), anote-se a penhora no RENAJUD, com vistas a dar publicidade a constrição e retornem conclusos Encontrado(s) veículo(s) com alienação fiduciária vigente, fica autorizada a Secretaria a diligenciar a respeito em todos os convênios e sites disponíveis, inclusive expedindo ofício ao agente alienante solicitando informações sobre o saldo devedor do contrato de fidúcia, a quantidade de prestações vencidas e vincendas, e se já foi interposta ação de busca e apreensão do veículo, para embasar decisão do Juízo sobre efetividade ou não na penhora do bem. Encontrado(s) veículo(s) com penhoras ou restrições anteriores, inclua-se restrição de transferência e intime-se a parte exequente para para ciência. 3. Infrutíferas as consultas no SISBAJUD, intime-se o exequente para impulsionar a execução, no prazo de 15 dias, ante os termos do artigo 878 da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467/2017. 4. Decorrido o prazo em branco, movimente-se o processo para “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código 12.259)”, na forma do art. 128, parágrafo único do Provimento nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023, ficando a exequente ciente do início da contagem do prazo previsto no art. 11-A da CLT. PARANAGUA/PR, 21 de maio de 2026. ANELORE ROTHENBERGER COELHO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCUS VINICIUS OLIVEIRA FONSECA
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