Processo 0000325-43.2026.5.13.0012
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SOUSA ATSum 0000325-43.2026.5.13.0012 AUTOR: FRANCILENE DA SILVA BARBOSA RÉU: 52.906.308 COSMO MICHEL DE OLIVEIRA MELO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8940f00 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de tutela de urgência proposta por FRANCILENE DA SILVA BARBOSA em face de COSMO MICHEL DE OLIVEIRA MELO. A reclamante pleiteia o reconhecimento de vínculo empregatício e, consequentemente, a anotação de sua CTPS, o depósito de FGTS e a liberação de guias para habilitação no seguro-desemprego. Sustenta a obreira que laborou como vendedora sem o devido registro, recebendo salário inferior ao mínimo legal, e que foi dispensada imotivadamente sob o pretexto de uma justa causa inexistente. É o breve relatório. Decido. O instituto da tutela de urgência, previsto no art. 300 do CPC, exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, após análise da exordial e dos documentos que a instruem, verifico que tais requisitos não restaram satisfeitos para uma concessão liminar. A Reclamante busca o reconhecimento de vínculo empregatício clandestino. Por se tratar de relação de fato não documentada, a configuração dos elementos dos arts. 2º e 3º da CLT (subordinação, habitualidade, onerosidade e pessoalidade) depende estritamente de dilação probatória, com a observância do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a própria inicial menciona uma controvérsia acerca da motivação da dispensa (alegação de dispensa imotivada disfarçada), o que torna a matéria complexa e dependente de prova testemunhal e documental a ser produzida. Sem a prova pré-constituída do vínculo e da dispensa imotivada, este Juízo não possui elementos seguros para antecipar os efeitos do provimento jurisdicional pretendido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intime-se a reclamante desta decisão. SOUSA/PB, 15 de maio de 2026. KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCILENE DA SILVA BARBOSA
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