Processo 0000325-45.2020.5.09.0665

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000325-45.2020.5.09.0665
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Irati
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IRATI ATOrd 0000325-45.2020.5.09.0665 AUTOR: EDILSON OVIDIO DA SILVA OLIVEIRA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6eda35a proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I.RELATÓRIO Nos autos da Ação Trabalhista em que contendem EDILSON OVIDIO DA SILVA OLIVEIRA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o exequente opôs Impugnação aos Cálculos de Liquidação, conforme razões de id: 4511626. Intimada, a executada se manifestou conforme id:0cfc552. Vieram os autos conclusos para decisão.   II.FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO ERRO NO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA Aduz o exequente, em apertada síntese, que “os juros de mora somente podem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou definitivamente a verba honorária, ocorrido em 16/04/2026, conforme denota-se das folhas de Id f759a00 - Certidão de Trânsito em Julgado. A adoção de termo inicial em data anterior implica violação direta ao título executivo e à legislação aplicável, gerando indevida majoração do débito” Pede a correção da conta. Examino. No caso em comento, pondero que o devedor dos honorários advocatícios se constitui em mora mediante a citação da respectiva parte. Nessa mesma senda cito o entendimento da Seção Especializada do E.TRT9ª Região – em especial o julgado nos autos  0010557-10.2016.5.09.0002, de relatoria do Exmo. Des. Adilson Luiz Funez. Data do julgamento 22/10/2019 – Agravo de Petição, cujos fundamentos peço vênia para utilizar como razões de decidir: [...] Entendo, à semelhança do MM. Juízo origem, que os juros de mora incidentes sobre os honorários advocatícios devem observar a citação do devedor para pagamento, o que não ocorreu até o presente momento. Nesse sentido, as seguintes ementas do STJ: "(...) 3. Na linha dos precedentes desta Corte, os juros de mora referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais incidem a partir da data em que configurada a mora do devedor, o que se dá com a sua citação no processo de execução ou sua intimação na fase de cumprimento de sentença. 4. Embargos de declaração da HTM parcialmente acolhidos, apenas esclarecer o termo inicial dos juros moratórios (EDcl no REsp 1539689 / DF EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2015/0148953-6. Relator Ministro MOURA RIBEIRO. Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento 26/03/2019. Data da Publicação/Fonte DJe 23/04/2019). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. INCLUSÃO DE JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DO EXECUTADO. 1. Na execução de honorários advocatícios, arbitrados em valor fixo, os juros moratórios devem incidir a partir da intimação do devedor para pagar, e não da data do trânsito em julgado do respectivo título executivo judicial (REsp 1.131.492/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe 27/10/2015. AgRg no REsp 1.553.410/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/10/2015, DJe 26/10/2015). 2. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1480227 / PR AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2014/0230692-0. Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES. Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento 05/12/2017. Data da Publicação/Fonte DJe 13/12/2017)" (destaquei). Mantenho. [...] (grifei) Destarte, ACOLHO PARCIALMENTE o requerimento da parte executada para que a Secretaria da Vara proceda o ajuste da…

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