Processo 0000325-53.2026.5.14.0032
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES ATSum 0000325-53.2026.5.14.0032 RECLAMANTE: RAYLA CAROLINA REIS RECLAMADO: E.A SERVICOS DE COBRANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a576b3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por RAYLA CAROLINA REIS em face de E.A SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) reconhecer a existência de vínculo de emprego entre as partes no período de 17/07/2025 a 19/04/2026, já considerada a projeção do aviso prévio, na função de consultora de vendas, com salário-base mensal fixado em R$ 2.400,00; b) declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 19/04/2026, por culpa exclusiva do empregador, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT; c) condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo legal, as seguintes parcelas: - saldo de salário de 20 dias; - aviso prévio indenizado de 30 dias, com projeção para todos os efeitos legais; - 13º salário proporcional do período contratual; - férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; - depósitos de FGTS de todo o período contratual reconhecido, acrescidos da indenização compensatória de 40%; - indenização substitutiva do vale-transporte correspondente a quatro semanas; - diferenças salariais decorrentes da integração do descanso semanal remunerado, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de um terço, 13º salário, FGTS e multa de 40% - multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT; - comissões de 1% sobre as operações de empréstimo comprovadas nos autos; - indenização por danos morais no valor correspondente a duas remunerações da reclamante. Após o trânsito em julgado, determino que a reclamada proceda às anotações pertinentes na CTPS da reclamante, observando-se os parâmetros ora reconhecidos, no prazo de dez dias a contar de sua intimação específica para este fim, sob pena de a Secretaria Unificada proceder aos referidos registros, nos termos do artigo 39, § 1º, da CLT. Expeça a Secretaria Unificada alvará judicial para o saque dos depósitos do FGTS eventualmente existentes e para habilitação da reclamante no programa do Seguro-Desemprego, suprindo a ausência das guias rescisórias. Deferido o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários sucumbenciais, conforme a fundamentação. Improcedentes os demais pedidos. Em relação à correção monetária e juros, os débitos ora deferidos deverão observar a Súmula 381 do TST, a ADC 58 do STF e também a Lei 14.905/2024, isto é: (a) na fase pré judicial o IPCA (correção monetária) + TRD (juros legais); (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 a SELIC Receita federal (que engloba juros e correção monetária) e (c) a partir de 30/08/2024 o IPCA (correção monetária) e os juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC (ART. 406, parágrafo único do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3o do art.406. Para os fins do art. 832, § 3º, CLT, a natureza jurídica das parcelas é salarial (art. 28, Lei 8.212/91), salvo quanto ao aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, FGTS, dano moral, e multas do art. 467 e 477, da CLT, pois possuem cunho indenizatório. Os recolhimentos…
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