Processo 0000325-55.2025.5.23.0091

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000325-55.2025.5.23.0091
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Mirassol D Oeste
Última publicação
29/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MIRASSOL D OESTE ATOrd 0000325-55.2025.5.23.0091 RECLAMANTE: CLEDIONICE XAVIER DA SILVA RECLAMADO: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS MERCEARIA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2789d52 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. 1. As partes foram intimadas a se manifestarem acerca do esclarecimento pericial, com o qual manifestaram discordância, porém sem formulação de quesitos complementares. Recebo as impugnações apresentadas, pois tempestivas. Analiso. Nos termos do art. 477, §2º, do CPC, as partes poderão pedir ao perito do juízo esclarecimentos em caso de divergência ou dúvida acerca do laudo pericial, garantindo-se, assim, a completude da prova técnica e o pleno exercício do contraditório. No entanto, é permitido ao julgador indeferir provas que reputar inúteis ou protelatórias, com vistas à rápida solução das demandas, conforme o disposto no art. 765 da CLT e art. 370 do CPC. Nessa trilha, só são admitidos questionamentos complementares que guardem estrita relação lógica com a conclusão do laudo e com os quesitos apresentados anteriormente, bem como nos casos em que o perito judicial, eventualmente, tenha deixado de responder alguma questão, de modo que quesitos complementares inovadores, repetidos (ainda que redigidos de forma diferente), respondidos (consta no laudo a metodologia utilizada para justificar a conclusão), impertinentes (que dizem respeito ao mérito da causa, e/ou que não possam ser respondidos apenas com base no resultado da vistoria e documentos anexados ao processo) ou irrelevantes ao julgamento devem ser rejeitados. Da detida análise das impugnações apresentadas pelas partes, extraio que são impertinente, pois visam discutir o mérito da causa, o qual será analisado em sentença, ou não podem ser respondidas apenas com base no resultado da vistoria e documentos anexados ao processo, vez que não compete ao perito médico analisar as condições ergonômicas laborais.  Diante disso, considerando-se que os requisitos previstos no art. 473, do CPC, foram atendidos pelo(a) expert, reputo suficiente ao julgamento o laudo pericial apresentado. 2. Sem prejuízo, em prestígio ao princípio da celeridade e da decisão de mérito, decido alterar a procedimento determinado na ata de audiência de Id cc34ded, uma vez que ausente qualquer prejuízo, e determinar a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem se possuem interesse na realização de audiência de encerramento de instrução para nova tentativa de acordo, sob pena de preclusão, ficando facultado às partes a apresentação de razões finais por memoriais, no mesmo prazo. 2.1 No silêncio, será presumida a concordância tácita quanto ao encerramento da instrução, bem como a apresentação de razões finais remissivas. 2.2 Decorrido o prazo acima sem manifestação de interesse na designação da audiência de encerramento de instrução, considero a instrução encerrada, momento em que os autos deverão ser conclusos para julgamento, o que desde já autorizo.  MIRASSOL D'OESTE/MT, 20 de julho de 2026. JULIANA VELOSO SOUZA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS MERCEARIA - EPP

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