Processo 0000325-55.2025.8.17.2780

TJPE • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
0000325-55.2025.8.17.2780
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Itapetim
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Itapetim R FRANCISCO DOS SANTOS, 37, Fórum Des. Ed-Ek Gonçalves Lopes, Centro, ITAPETIM - PE - CEP: 56720-000 - F:(87) 38531975 Processo nº 0000325-55.2025.8.17.2780 REQUERENTE: ROMERITO DE MEDEIROS NONATO REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) ajuizada por ROMERITO DE MEDEIROS NONATO em face do BANCO BRADESCO S/A, objetivando a renegociação de débitos oriundos de fraude bancária, com a preservação de seu mínimo existencial. O autor alega, em síntese, ter sido vítima de um golpe de engenharia social em 01/04/2025, no qual um terceiro, passando-se por preposto do réu, induziu-o à contratação de quatro empréstimos e à realização de compras fraudulentas no cartão de crédito, totalizando um prejuízo de R$ 6.667,60. Sustenta que os descontos das parcelas inviabilizam seu sustento, dada sua baixa renda mensal. O réu apresentou contestação (Id. 206168816), arguindo preliminares de falta de interesse de agir e impugnando a gratuidade judiciária. No mérito, alegou culpa exclusiva da vítima, afirmando que as transações foram validadas por senha pessoal. Defendeu a inaptidão do caso ao rito do superendividamento por suposta má-fé do autor e a legalidade das cobranças com base em tese fixada pelo STJ. O autor apresentou réplica (Id. 206630135), rebatendo as preliminares e reafirmando a responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno. Posteriormente, o autor peticionou informando fato novo (Id. 218348194): a quitação integral dos empréstimos objeto da lide em 28/08/2025, mediante uso de verbas de RPV. Denunciou, contudo, a persistência de descontos indevidos e tarifas após a quitação, requerendo a devolução de valores e o encerramento do vínculo contratual com o banco. Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram-se, tendo o réu pugnado pela colheita do depoimento pessoal do autor (Id. 224734928). Realizada audiência de instrução e julgamento em 08/06/2026 (Id. 243182115), procedeu-se à oitiva do autor. As partes apresentaram alegações finais remissivas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares 1. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça O réu impugna a gratuidade da justiça concedida ao autor, alegando, em síntese, que o demandante, na condição de servidor público e advogado, não ostentaria hipossuficiência econômica suficiente a justificar o benefício. A impugnação não merece acolhida. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça será concedida à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. A lei presume a veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte, competindo ao impugnante produzir prova robusta em sentido contrário. In casu, o autor declarou perceber renda líquida inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, circunstância que não foi infirmada por prova documental hábil trazida pela instituição bancária. O fato de ostentar a condição de servidor público e de possuir habilitação para o exercício da advocacia não é, por si só, incompatível com a hipossuficiência financeira, mormente em se tratando de remuneração de pequena monta. A natureza do cargo e da profissão não presume capacidade econômica. Ademais, a decisão concessiva (Id. 202308556) já analisou os elementos apresentados e concluiu pela…

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