Processo 0000325-63.2026.5.14.0061
TRT14 • Consignação em Pagamento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ ConPag 0000325-63.2026.5.14.0061 CONSIGNANTE: ELVIRA MASSAE RODRIGUES CONSIGNATÁRIO: MARIA MARQUES DOS ANJOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8390eb8 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Em análise da petição inicial, verifico a necessidade de complementação da instrução processual. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a petição inicial, a fim de: a) esclarecer a situação jurídica da Sra. MARIA MARQUES DOS ANJOS, informando se possui capacidade civil plena ou se está submetida a curatela, tomada de decisão apoiada ou qualquer outra forma de representação legal, juntando aos autos os documentos comprobatórios, caso existentes; b) esclarecer quem figura como consignatária na presente demanda, especificando o fundamento jurídico para a indicação da Sra. MARIA MARQUES DOS ANJOS no polo passivo, bem como sua condição em relação ao trabalhador falecido ANTÔNIO MARQUES DOS ANJOS, tendo em vista que a petição inicial a apresenta como mãe e suposta sucessora do de cujus, sem comprovação de sua legitimidade para receber, isoladamente, os créditos trabalhistas objeto da consignação; c) esclarecer se existem outros sucessores ou dependentes previdenciários conhecidos do trabalhador falecido, bem como justificar o pedido de citação por edital de eventuais herdeiros. Outrossim, determino à Secretaria que proceda à consulta dos sistemas disponíveis, inclusive PREJUD, a fim de verificar eventual existência de dependentes ou sucessores habilitados em nome do trabalhador falecido ANTÔNIO MARQUES DOS ANJOS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX. Não sendo possível a obtenção das informações pelos meios eletrônicos disponíveis, expeça-se ofício ao INSS para que informe a existência ou não de dependentes habilitados perante a Previdência Social para fins de percepção de pensão por morte ou outros benefícios decorrentes do falecimento do segurado. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos. SAO MIGUEL DO GUAPORE/RO, 03 de junho de 2026. AILSSON FLORIANO PINHEIRO DE CAMARGO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ELVIRA MASSAE RODRIGUES
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