Processo 0000325-64.2021.8.03.0006

TJAP • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0000325-64.2021.8.03.0006
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes
Última publicação
23/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, 301, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 Número do Processo: 0000325-64.2021.8.03.0006 Classe processual: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: RONILSON VILHENA GADELHA, ELTON KEVYN PANTOJA BRITO, ADEMIR SERRA AGENOR, CARLOS DANIEL DOS SANTOS LIMA SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Amapá ofertou denúncia contra ADEMIR SERRA AGENOR, CARLOS DANIEL DOS SANTOS LIMA, ELTON KEVYN PANTOJA BRITO e RONILSON VILHENA GADELHA, apontando-os como incursos nas penas dos artigos art. 121, §2°, inc. IV; e art. 211, ambos do CP; art. 244-B do ECA e art. 2° da Lei n. 12.850/2013. Em síntese, narra a denúncia, que “no dia 20/09/2020, por volta de 23h30, no Ramal do Barro, município de Ferreira Gomes-AP, os réus, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, inclusive com o adolescente JEFFERSON VINICIUS LOPES DO NASCIMENTO e o vulgo “RB2”, mataram, mediante emboscada, a vítima MATHEUS DA SILVA BRAGA.”. A denúncia veio acompanhada do Inquérito Policial nº 2420/2020 e 087/2020 - DPFG e foi recebida em 25/03/2021. Os réus foram regularmente citados e apresentaram resposta à acusação. Ao longo da instrução foram ouvidas as testemunhas de acusação JOSEMIR FERREIRA DA COSTA, MARIA LUIZA TAVARES AGENOR, CARLOS AUGUSTO SERRA PANTOJA, FRANQUINILSON MACIEL PINA, GERSON SERRA AGENOR e FABIO DA SILVA CAMPOS, as testemunhas de defesa MANOEL RAIMUNDO GADELHA e KARIINI DOS REIS EVANGELISTA Os réus ADEMIR e RONILSON foram interrogados em Juízo. O Ministério Público em suas alegações finais por memoriais (ID 24446779), pediu a IMPRONÚNCIA dos réus diante da ausência de indícios mínimos de autoria delitiva É o relatório. Fundamento e decido. Como se sabe, a pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à existência e prova da materialidade do fato e de indícios suficientes de sua autoria. Não há nenhuma preliminar a ser resolvida e estando presente os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a conhecer diretamente o mérito da causa. Sem maiores delongas, não há provas suficientes para acarretar o pronunciamento dos réus, uma vez que os elementos produzidos em juízo foram insuficientes e a dinâmica dos fatos restou inteiramente duvidosa quanto à autoria, conforme extraio do parecer do Ministério Público: A testemunha de acusação JOSEMIR FERREIRA DA COSTA afirmou em juízo que indicou o local onde suspeitou que tivesse um cadáver enterrado a uma equipe da Polícia Civil. Após desenterrar o cadáver, o depoente soube se tratar de MATHEUS, o qual estava desaparecido há dois dias, inclusive o genitor da vítima foi à casa de um vizinho do depoente procurar por MATHEUS, mencionando que a vítima foi a um aniversário na redondeza. O depoente soube que vizinhos comentaram ter escutado seis tiros. Os comentários também indicavam que se ouviu o barulho de uma motocicleta, seguido imediatamente pelo tiroteio. Ninguém viu quem estava no local ou se o adolescente JEFFERSON estava presente. Soube de relatos de muita movimentação durante o dia em uma casinha pertencente a JUCA. O depoente conhecia MATHEUS de vista e JUCA, por ter um terreno próximo a uma ponte local. Soube que MATHEUS foi a um aniversário na casa de JUCA e, a partir daquele dia, não foi mais visto. O depoente ouviu rumores de que ADEMIR foi o responsável, mas não…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAP

O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados