Processo 0000325-65.2014.8.10.0022
TJMA • Procedimento Comum Cível
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APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000325-65.2014.8.10.0022. APELANTE: MARIA PEREIRA LIMA. REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO. APELADA: GLEIDE LIMA SANTOS. ADVOGADO: ELIAS DA SILVA DINIZ (OAB/MA 3.981). RELATORA: DESA. MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE MULTA COERCITIVA. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. PROCEDÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREMATURIDADE DA SENTENÇA EXTINTIVA. TRÂNSITO EM JULGADO SUPERVENIENTE QUE RECONHECE A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de execução de multa coercitiva, com fundamento no art. 924, III, do CPC, em razão do acolhimento de embargos à execução que reconheceram a inexistência do valor executado por vício na intimação pessoal da gestora municipal à época. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é nula a sentença que extingue a execução com base em decisão proferida em embargos à execução ainda não transitada em julgado; e (ii) estabelecer se o trânsito em julgado superveniente da sentença que reconheceu a inexistência do débito executado esvazia o objeto da execução, justificando a manutenção da extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção da execução fundada em decisão proferida em embargos à execução revela-se prematura quando proferida antes do trânsito em julgado da sentença que reconhece a inexistência do título executivo, sendo adequada, nesse cenário, a suspensão do processo executivo até a definição definitiva da controvérsia. 4. A jurisprudência reconhece que a extinção da execução antes da estabilização da decisão nos embargos viola a lógica procedimental do sistema executivo e pode comprometer o contraditório e a utilidade da eventual reforma da decisão. Entretanto, a superveniência do trânsito em julgado da sentença que acolheu os embargos à execução e declarou inexistente o débito executado elimina definitivamente o título que embasava a pretensão executória. 5. Diante da definitividade da decisão que reconheceu a inexistência da multa coercitiva, eventual anulação da sentença extintiva apenas para retorno dos autos à origem configuraria providência inútil e contrária ao princípio da economia processual. 6. Nessas circunstâncias, embora reconhecido o vício procedimental na sentença por sua prematuridade, impõe-se a manutenção da extinção do processo executivo, agora fundada no trânsito em julgado superveniente que declarou inexistente o crédito exequendo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A extinção da execução com fundamento em sentença proferida em embargos à execução revela-se prematura quando proferida antes do trânsito em julgado da decisão que reconhece a inexistência do título executivo. O trânsito em julgado superveniente da sentença que acolhe embargos à execução e declara inexistente o débito executado esvazia o objeto da execução e autoriza a manutenção da extinção do processo por fundamento diverso, em observância ao princípio da economia processual.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 0213269-18.2014.8.13.0480, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, 9ª Câmara Cível, j. 03.04.2024; TJSC, Apelação Cível nº 0900077-25.2016.8.24.0019, Rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, 4ª Câmara de…
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