Processo 0000325-65.2026.5.14.0416

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000325-65.2026.5.14.0416
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Dcrbo
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO DO SUL ATOrd 0000325-65.2026.5.14.0416 RECLAMANTE: LUIZ ALBERTO DOS SANTOS CHAVES RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e9627c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que consta nos presentes autos, bem como conforme os fundamentos acima, que integram este dispositivo para todos os fins, nos autos da reclamação apresentada por LUIZ ALBERTO DOS SANTOS CHAVES em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, DECIDO: A) Rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho quanto aos reflexos na FUNCEF; B) Rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial; C) Acolher a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prescritas as pretensões anteriores a 28/06/2021, julgando EXTINTAS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO as pretensões exigíveis anteriormente a essa data, nos termos da fundamentação; D) No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação para: d.1) Reconhecer a natureza salarial das parcelas pagas sob a rubrica "11037 – PREMIAÇÃO VENDA" (e suas denominações subsequentes, incluindo "AC SUPER CAIXA – BLOCO SIN/CON"), determinando sua integração à remuneração da parte reclamante para todos os efeitos legais; d.2) Declarar incidentalmente a nulidade do item 7.1 do Regulamento da Premiação de Seguridade 2021; d.3) Condenar a reclamada ao pagamento dos reflexos das comissões integradas sobre: RSR (exceto sábados), 13º salário, férias + 1/3, abono pecuniário de férias, FGTS (8%) APIP, PLR e FUNCEF, observados os parâmetros definidos na fundamentação, no período imprescrito (a partir de 28/06/2021), enquanto perdurar a prática adotada pela reclamada. E) Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. F) Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, no importe de 10%, conforme os parâmetros da fundamentação. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Descontos fiscais e previdenciários, também na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. Custas pela reclamada, calculadas no importe de 2% sobre o valor ora arbitrado da condenação (R$ 100.000,00), no valor de R$ 2.000,00 (art. 789, § 2º, da CLT). Ficam cientes as partes de que eventual oposição de embargos de declaração sem que restem configuradas as hipóteses legais ensejará a condenação na multa prevista no artigo 1.026, parágrafos 2º e 3º do NCPC, considerando-se protelatórios os respectivos embargos. Intimem-se as partes. Intime-se a União. Após o trânsito em julgado, cumpra-se no prazo legal. Publique-se. Nada mais. FELIPE TABORDA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ ALBERTO DOS SANTOS CHAVES

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT14

O TRT14 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados