Processo 0000325-67.2017.8.27.2712

TJTO • Ação Civil de Improbidade Administrativa

Tribunal
Número CNJ
0000325-67.2017.8.27.2712
Classe
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Itaguatins
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Civil de Improbidade Administrativa Nº 0000325-67.2017.8.27.2712/TO RÉU : AURI WULANGE RIBEIRO JORGE ADVOGADO(A) : HUGO HENRIQUE CARREIRO SOARES (OAB TO005197) ADVOGADO(A) : AURI WULANGE RIBEIRO JORGE (OAB TO002260) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MUNICÍPIO DE AXIXÁ DO TOCANTINS, MINISTÉRIO PÚBLICO em face de AURI WULANGE RIBEIRO JORGE , ambos devidamente qualificados nos autos. Na exordial ( evento 1, INIC1 ), a parte autora afirma que o requerido, na condição de ex-prefeito do Município, não promoveu o devido processo de transição governamental e deixou de enviar a sexta remessa de informações do ano de 2016 ao Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS). Alega que a omissão no envio desses dados resultou no bloqueio dos repasses do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), que se constitui na maior fonte de receita municipal. Pugnou, inicialmente, pela condenação do requerido nas sanções do art. 12 da Lei nº 8.429/92, baseando-se nos artigos 10 (incisos VI e XI) e 11 (incisos I e II). No decorrer do feito, diante das inovações trazidas pela Lei nº 14.230/2021, o Ministério Público assumiu a condição de autor em substituição ao Município, manifestando interesse no prosseguimento da demanda ( evento 87, PAREC1 ). O Parquet apresentou emenda à inicial para readequar a tipificação da conduta, imputando ao requerido a violação do art. 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/92, sob o argumento de omissão dolosa no dever de prestar contas com vistas a ocultar irregularidades. Devidamente notificado e citado, o requerido apresentou contestação ( evento 72, CONT1 ), rechaçando a prática de qualquer ato de improbidade e requerendo a rejeição da ação. Instruiu suas manifestações com o argumento de que não tinha condições de prestar contas do 6º bimestre de 2016, uma vez que seu mandato encerrou em 31/12/2016 e o prazo para o envio das informações estendeu-se para o ano de 2017, atribuindo a responsabilidade ao gestor sucessor com base na Súmula 230 do TCU. Reiterou a ausência de dolo específico e invocou a aplicação retroativa da norma mais benéfica trazida pela nova Lei de Improbidade Administrativa. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Tocantins apresentou parecer pugnando pela rejeição da contestação apresentada pelo requerido e opinando pelo julgamento de procedência da ação ( evento 93, REPLICA1 ). O órgão argumentou que o requerido tinha o dever de organizar e sistematizar os dados durante o seu período de gestão (novembro/dezembro de 2016), estando o dolo caracterizado pela consciência da obrigação legal. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório necessário. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DO MÉRITO Conforme elucidado por Fernanda Marinela, o termo " probidade " tem sua origem no vocábulo latino  probus , que exprime a noção de algo bom, virtuoso, honrado, ético e honesto. Assim, ao se tratar de improbidade, faz-se referência ao desvio de valores éticos e morais, bem como de condutas incompatíveis com tais princípios. O conceito de improbidade implica a violação do princípio da probidade. A partir dessa premissa, conclui-se que não há possibilidade de improbidade de forma acidental, resultante de mero descuido ou simples inobservância de norma legal. Dessa forma, decorre que ninguém pode ser ímprobo sem a intenção de alcançar um resultado antijurídico, com plena consciência acerca da…

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