Processo 0000325-71.2022.5.17.0012

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000325-71.2022.5.17.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000325-71.2022.5.17.0012 RECLAMANTE: JULIO CESAR PRUDENCIO DA SILVA RECLAMADO: MONITORE SEGURANCA PATRIMONIAL - FALIDO (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9291114 proferida nos autos. NJVS DECISÃO Vistos etc. A parte exequente apresentou as petições de IDs d152a0a e 5ab020c, requerendo a atualização do débito e a imediata instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e reconhecimento de grupo econômico de fato em face da pessoa física de MILTON RODRIGUES JUNIOR e das empresas CAMBUI GESTÃO E INVESTIMENTOS EIRELI, MROJ GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS EIRELI, COMPANHIA DETENTORA DE CRÉDITOS SPE e ALIMENTOS SANTA FÉ LTDA. Analiso. DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM FALÊNCIA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NECESSIDADE INAFASTÁVEL DE PROVA DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL (TEORIA MAIOR). Pretende a parte exequente o redirecionamento da execução em face de administrador e empresas supostamente coligadas à reclamada, a qual teve sua falência decretada. Inicialmente, assento a plena competência material desta Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente incidente. O Egrégio Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou o entendimento de que a competência para processar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e redirecionar a execução contra os sócios remanesce nesta Especializada, mesmo em casos de decretação de falência da empresa devedora. A ratio decidendi de tal entendimento, sufragada por recentes precedentes do TST, assenta-se na premissa de que os bens particulares dos sócios e de terceiros não se confundem com os ativos da massa falida, não estando, portanto, sujeitos à arrecadação pelo Juízo Universal. Com efeito, o art. 82-A da Lei nº 11.101/2005 não conferiu competência exclusiva ao Juízo Falimentar. Tal intelecção encontra-se em perfeita harmonia com o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos do Conflito de Competência nº 8.318, e pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no CC 200.775/SP, que reconhecem tratar-se de competência concorrente, desde que a constrição oriunda do juízo trabalhista não atinja o patrimônio arrecadado da empresa em si. Afastado o óbice processual de competência, passo à análise do mérito da admissibilidade do redirecionamento. Muito embora a Justiça do Trabalho detenha competência para o processamento do incidente, a desconsideração da personalidade jurídica de empresas submetidas ao regime da Lei nº 11.101/2005 exige a observância de pressupostos materiais rigorosos. O Pleno do C. TST, ao firmar a tese vinculante do Tema 26 de Recursos Repetitivos, estabeleceu que, nestas hipóteses excepcionais, afasta-se a incidência da Teoria Menor (art. 28, § 5º, do CDC). Exige-se, inafastavelmente, a demonstração robusta do abuso da personalidade jurídica, consubstanciado no desvio de finalidade ou na confusão patrimonial, nos exatos termos do art. 50 do Código Civil (Teoria Maior). Tal exigência aplica-se, por inafastável analogia sistêmica, ao instituto da Falência, haja vista que a insolvência e a ausência de bens corporativos são estados inerentes ao próprio regime, não autorizando, por si sós, a invasão do patrimônio particular de administradores ou terceiros. A…

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