Processo 0000325-73.2023.5.06.0002

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000325-73.2023.5.06.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
07/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000325-73.2023.5.06.0002 RECLAMANTE: FAGNER ANTONIO DA SILVA RECLAMADO: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3c4262 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de petição apresentada por BBC SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA e pelos sócios LUIS MARCELO NUNES RAPOSO, NADJA MARIA SERPA GONZAGA DOS SANTOS e ALEXANDRE FERREIRA CRUZ, na qual se requer a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da sentença que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob o argumento de superveniência da tese vinculante fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 26, bem como sob a alegação de que os sócios não teriam sido previamente citados para pagamento na forma do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. Antes de adentrar o mérito da pretensão, impõe-se examinar a adequação da via processual eleita pelos requerentes, na medida em que a tutela de urgência incidental não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já decidida e alcançada pela preclusão. Os próprios requerentes reconhecem expressamente, em sua petição, que o prazo para interposição de agravo de petição contra a sentença de procedência do incidente transcorreu integralmente sem qualquer manifestação, fixando como termo final a data de 12/03/2026. Tal reconhecimento é, por si só, incompatível com a alegação de ausência de citação dos sócios, pois o cômputo do prazo recursal pressupõe, logicamente, que os requerentes tiveram ciência da decisão e dela foram regularmente intimados — sendo contraditório afirmar, na mesma peça, que o prazo recursal já se exauriu e que, simultaneamente, não houve citação válida apta a deflagrar os efeitos processuais da sentença. Quanto à exigência do artigo 880 da CLT, observa-se que a própria sentença embargada determinou, em seu dispositivo, a intimação dos sócios para pagamento no prazo de 48 horas, sob pena de prosseguimento executório. Tratando-se os sócios de partes que já haviam sido regularmente citadas para a instauração do incidente e que ofereceram defesa nos autos (id 120a415), a intimação da sentença que fixa o prazo de pagamento cumpre, nesse contexto, a dupla finalidade de cientificação do resultado do incidente e de citação para a obrigação de pagar, não havendo necessidade de ato citatório autônomo e distinto, sob pena de se exigir formalidade que a lei processual do trabalho não impõe a quem já integra o feito como parte contestante. A medida de bloqueio via SISBAJUD, determinada somente após o decurso do prazo de pagamento e o trânsito em julgado da decisão, observou, portanto, a sequência procedimental regular da execução trabalhista, não se vislumbrando a nulidade processual absoluta suscitada pelos requerentes. No que concerne à superveniência do Tema 26 do Tribunal Superior do Trabalho, é certo que se trata de tese jurídica vinculante e que sua existência constitui fato relevante a ser considerado pelo Judiciário Trabalhista. Todavia, a sua invocação não pode servir de fundamento para a concessão de tutela de urgência dentro de incidente processual já decidido e alcançado pela preclusão consumativa, tampouco pode ser utilizada como mecanismo de rediscussão da matéria de mérito fora da via recursal própria. Decisão judicial transitada em…

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