Processo 0000325-80.2026.5.06.0192

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000325-80.2026.5.06.0192
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ipojuca
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATSum 0000325-80.2026.5.06.0192 RECLAMANTE: MIGUEL JOSE DE SOUZA RECLAMADO: ARA HOTEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ca46f4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na presente Reclamação Trabalhista, proposta por MIGUEL JOSE DE SOUZA, em face do ARA HOTEIS LTDA, acolho a preliminar de não limitação dos valores da inicial, levantada pelo reclamante. No mérito, julgo os pedidos PROCEDENTES para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a reclamada nas seguintes obrigações: - Anotação da baixa na CTPS digital em 12.06.2026, além de retificar o contrato para que se faça constar a função e remuneração de confeiteiro a partir de 01.06.2024; - Pagamento das diferenças salariais devidas desde 01.06.2024 até o término do contrato, a serem calculadas observando-se a remuneração percebida pela paradigma constante no recibo de pagamento de id. 51f8056, com reflexos em 13.º salário, férias + 1/3 e FGTS+40%; - Pagamento de 03 salários contratuais do obreiro a título de danos morais; - Verbas rescisórias: a) saldo de salário de junho de 2026 (12 dias); b) aviso prévio indenizado (36 dias); c) férias simples + 1/3 do período aquisitivo 2024/2025; d)  férias + 1/3 proporcionais do período aquisitivo 2025/2026 (11/12); e) 13º salário proporcional de 2026 (4/12); - Recolhimentos fundiários de todo o vínculo e a indenização compensatória de 40% do FGTS; - Multas dos arts. 477 e 467 da CLT. Deverá a secretaria da Vara intimar a parte reclamada para cumprir as anotações na CTPS digital, em até 08 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa no valor de R$500,00, a ser revertida em favor do reclamante. Não o fazendo, proceda a Secretaria às anotações dos dados contratuais no sistema competente, na forma do art. 39 da CLT, sem prejuízo da execução das astreintes fixadas, com posterior remessa de ofício à SRTE para providências cabíveis (art. 631 da CLT). DETERMINO a expedição de alvará, para  que a parte autora proceda ao saque dos depósitos existentes na sua conta vinculada do FGTS, bem como para viabilizar a habilitação do reclamante no seguro-desemprego, nos termos da fundamentação. Advirto que caberá ao órgão ministerial analisar o preenchimento dos requisitos para recebimento do benefício. A fim de viabilizar a expedição do alvará deverá a parte reclamante informar o número PIS através de manifestação simples no prazo de 05 dias. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor, preenchidos os requisitos legais. Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da fundamentação. Liquidação por simples cálculos. Juros, correção monetária, deduções fiscais e previdenciárias nos termos da fundamentação. Registro que todos os argumentos apresentados na petição inicial e na contestação foram considerados, conforme o art. 489, §1º, do CPC, sendo que os argumentos que não constam na decisão foram considerados juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada. Custas pela reclamada no valor de R$700,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrada em R$35.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. TAINA ANGEIRAS GOMES DOS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MIGUEL JOSE DE SOUZA

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