Processo 0000325-84.2023.8.27.2703

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000325-84.2023.8.27.2703
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000325-84.2023.8.27.2703/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : ROSIRENE JOVINO DE SOUSA SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : GLEYDEELLEM ALENCAR RANGEL (OAB TO008924) ADVOGADO(A) : CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816) APELADO : BANCO OLE CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REJEIÇÃO. QUITAÇÃO DO CONTRATO. SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 1.061 DO STJ. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200-2/2001. ASSINATURA ELETRÔNICA QUALIFICADA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DOSSIÊ DA CONTRATAÇÃO, REGISTROS SISTÊMICOS, CONFIRMAÇÃO POR SMS, BIOMETRIA FACIAL E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica, repetição do indébito e indenização por danos morais, ao reconhecer a regularidade da contratação eletrônica e reputar desnecessária a realização de prova pericial. 2. A parte autora sustenta que a contratação eletrônica baseada em confirmação por SMS não constitui meio idôneo para demonstrar manifestação válida de vontade, por ausência de assinatura eletrônica qualificada ou de mecanismo seguro de autenticação, requerendo a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. 3. Em contrarrazões, a instituição financeira suscita, preliminarmente, a perda superveniente do objeto em razão da quitação do contrato e, no mérito, pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando a validade da contratação eletrônica, a suficiência do conjunto probatório e a manutenção integral da sentença. II. Questão em discussão 4. Discute-se se a quitação do contrato implica perda superveniente do objeto da ação e se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação eletrônica impugnada. III. Razões de decidir 5. A quitação do contrato não afasta o interesse processual da parte autora, por permanecerem controvertidos os pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica, repetição do indébito e indenização por danos morais, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de perda superveniente do objeto. 6. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 não restringe a validade dos documentos eletrônicos às assinaturas qualificadas emitidas no âmbito da ICP-Brasil, admitindo outros meios idôneos de comprovação da autoria e da integridade dos documentos eletrônicos. 7. O Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça não exige assinatura física, assinatura eletrônica qualificada ou realização obrigatória de perícia grafotécnica, bastando que a instituição financeira demonstre a regularidade da contratação mediante conjunto probatório robusto, lícito e suficiente ao convencimento judicial. 8. A apresentação da cédula de crédito bancário, do dossiê da contratação eletrônica, dos documentos utilizados na operação, dos registros sistêmicos da jornada de contratação, da confirmação por SMS, da biometria facial e do comprovante de transferência eletrônica do valor contratado para conta bancária de titularidade…

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