Processo 0000325-85.2025.5.23.0081

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000325-85.2025.5.23.0081
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Juína
Última publicação
13/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JUÍNA ATOrd 0000325-85.2025.5.23.0081 RECLAMANTE: RONIS FIGUEIREDO SANTANA RECLAMADO: CONSORCIO ARIPUANA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4993046 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO   Por todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra este decisum, e considerando o mais que dos autos consta, REJEITO as preliminares e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos constantes da reclamatória trabalhista proposta por RONIS FIGUEIREDO SANTANA em face de CONSORCIO ARIPUANA e NEXA RECURSOS MINERAIS S.A., nos termos e limites da fundamentação que faz parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita, para o fim de:   . RECONHECER a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada pela integralidade da condenação ora imposta, uma vez que tomadora dos serviços prestados pelo reclamante por toda a contratualidade.     DE FAZER:   . Tomando como premissa que o Precedente de n. 68 do TST fixou a tese de que, nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% deviam ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador, DETERMINO que as repercussões das diferenças das horas extras em FGTS e indenização de 40% sejam depositadas na conta vinculada, no prazo de 8 dias, após o trânsito em julgado e a devida citação da ré para pagar tal valor, observando-se os procedimentos executórios, sob pena de execução de tal valor juntamente com as eventuais outras quantias pendentes.   DE PAGAR:   . As diferenças de horas extras, consideradas como tais as que excederem a 6ª (sexta) hora diária ou a 36ª (trigésima sexta) semanal, de forma não cumulativa, do início do período de 01/09/2023 a 02/04/2024, observando-se o período efetivamente trabalhado, segundo os cartões pontos validados, acrescida de 1 (uma) hora diária a título de tempo à disposição (sendo 40 minutos no início e 20 minutos no final da jornada), o adicional de 50% (ante a ausência de adicional diverso previsto na negociação coletiva) e o adicional de 100% [aos domingos e feriados, segundo fixado nas normas coletivas, tomando-se como feriados todos os previstos em leis ordinárias, quais sejam, "1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro" (Lei nº 662/49, com redação dada pela Lei nº 10.607/02) e "12 de outubro" (Lei nº 6.802/80), assim como a Lei Estadual n. 7.879 de 27.12.2002 que fixou o dia 20/11 (CONSCIÊNCIA NEGRA) como feriado estadual, sobretudo, porque não havendo lei federal declarando o "CARNAVAL" e o "CORPUS CHRISTI" como feriado, bem como prova de que tenham sido considerados feriados por negociação coletiva e muito menos alegado que tais dias seriam feriados por lei municipal ou estadual (artigo 337 do CPC de 1973, vigente na época, atual artigo 376 do CPC de 2015), da lei n. 9.093/95, não devem o "CARNAVAL" e o "CORPUS CHRISTI" ser assim entendidos], a evolução salarial, o divisor 180 e a base de cálculo preconizada pela Súmula 264 do E. TST, inclusive com a integração da parcela “ADICIONAL NOTURNO”, segundo sedimentado pela OJ n. 97 da SDI-1 do TST, a hora noturna reduzida, deduzindo-se as horas extras pagas a mesmo título (inclusive em relação ao identificado como “tempo à disposição 70%”), conforme registrado nos…

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