Processo 0000325-95.2026.8.17.9901

TJPE • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000325-95.2026.8.17.9901
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal - 3º Gabinete
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Criminal - 3º Gabinete ANALISAR APÓS O HC 0000312-96.2026.8.17.9901, POR SE TRATAR DE REPETIÇÃO DE PEDIDO. SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 20 – HABEAS CORPUS Nº 0000325-95.2026.8.17.9901 PROCESSO ORIGINÁRIO: 0001085-31.2026.8.17.2210 IMPETRANTE: DIOGO DENES DO NASCIMENTO ALVES PACIENTE: CARLOS ANDREOLLE DOS SANTOS LIMA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARARIPINA RELATOR: DES. ISAÍAS ANDRADE LINS NETO DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS ANDREOLLE DOS SANTOS LIMA, apontando-se como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Araripina/PE, nos autos do processo originário nº 0001085-31.2026.8.17.2210. Narra o impetrante (ID59487481), em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão da manutenção de prisão preventiva decretada por juízo territorialmente incompetente, uma vez que a custódia teria sido convertida pelo Juízo do 1º Núcleo Regional de Custódia e das Garantias de Juazeiro do Norte/CE, o qual, no mesmo ato, declinou da competência para a Comarca de Araripina/PE. Sustenta que o paciente foi preso em flagrante no dia 13/04/2026, pela suposta prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, delito praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa. Segundo informa, na audiência de custódia realizada em 14/04/2026, o corréu Thiago da Silva Azevedo obteve liberdade provisória mediante imposição medidas cautelares diversas da prisão, ao passo que a prisão em flagrante do paciente foi convertida em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, em razão de supostos registros criminais pretéritos. Afirma que, após o declínio de competência, os autos foram remetidos ao Juízo Criminal da Comarca de Araripina/PE, perante o qual foi protocolado pedido de relaxamento de prisão cumulado com revogação da preventiva em 20/04/2026, o qual ainda se encontra pendente de apreciação, mesmo após manifestação do Ministério Público de primeiro grau favorável à revogação da custódia preventiva. Argumenta que a prisão estaria amparada em título precário, oriundo de juízo incompetente e não ratificado pelo juízo natural, sustentando, ainda, a ausência de fundamentação concreta para a segregação cautelar, a suficiência de medidas cautelares diversas da segregação, a violação ao princípio da isonomia em relação ao corréu e a afronta ao princípio da homogeneidade. Alega, por fim, que o paciente possui residência fixa, ocupação lícita e filhos menores, razão pela qual não representaria risco à instrução criminal, à ordem pública ou à aplicação da lei penal. Postula, em sede liminar, o relaxamento da prisão ou a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ainda que mediante imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. No mérito, requer a confirmação da ordem. Instruem a inicial os documentos acostados aos autos. Inicialmente distribuído em regime de plantão ao Des. Luciano de Castro Campos, o presente writ veio a ser redistribuído a esta Relatoria por inadequação do manejo do plantão judiciário (ID59488877). É o que importa relatar. DECIDO. Sem maiores delongas, o pedido não merece ser conhecido por haver óbice processual ao seu regular processamento. O presente writ foi impetrado em 01.05.2026, em favor de CARLOS ANDREOLLE DOS SANTOS LIMA, ao…

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