Processo 0000325-96.2019.8.27.2712

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000325-96.2019.8.27.2712
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000325-96.2019.8.27.2712/TO AUTOR : MARIA DE LOURDES DA LUZ MACHADO ADVOGADO(A) : REGINEZ BARBOSA BRITO (OAB GO043274) AUTOR : SUELY DA LUZ MACHADO ADVOGADO(A) : REGINEZ BARBOSA BRITO (OAB GO043274) RÉU : LIDERPRIME - PRESTADORA DE SERVICOS LTDA. ADVOGADO(A) : LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO  proposta por   MARIA DE LOURDES DA LUZ MACHADO  em desfavor do LIDERPRIME - PRESTADORA DE SERVICOS LTDA., ambos qualificados na exordial. No decorrer do feito, foi proferido despacho intimando a parte requerente para que providenciasse a juntada de documentos indispensáveis para o ajuizamento da ação, sob pena de extinção. Ato seguinte, o prazo transcorreu sem manifestação da parte Autora. É o relato do essencial.  DECIDO . FUNDAMENTAÇÃO Conforme restou expresso em despacho retro, o Código de Processo Civil estabelece ao Juiz o dever legal de conduzir o processo de acordo com as suas especificidades, visando reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça. De maneira que, após a minuciosa análise da demanda, com fundamento nas recomendações pelo CINUGEP deste Tribunal e de diversos Tribunais do país, conforme fundamentado no despacho retro, bem como reafirmadas na jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins, este Juízo entendeu pela imprescindibilidade da juntada de documentos, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Acerca do Poder de Instrução do Juiz há de se ressaltar os seguintes entendimentos doutrinários: No direito público quando um agente tem um “poder” para atender interesse alheio este somente é previsto para que possa se desincumbir de um “dever” (Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 17. ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p.62),  o juiz como agente do Estado, do mesmo modo no processo não tem exclusivamente “poder instrutório”, mas sim, um “dever-poder instrutório”. O “dever” é um antecedente lógico do “poder”. A atividade jurisdicional estatal não é mais a expressão de uma “vontade do Estado”, representada por um soberano, mas sim de uma “finalidade pública”, impessoal, e, como tal, esta realidade precisa estar refletida no processo .  (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. [et al].Breve comentários ao novo código de processo civil - 3° ed. rev. e atual - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.pág. 1120 e 1121). Grifamos. Recentemente do Superior Tribunal de Justiça analisou a seguinte questão submetida a julgamento em Recurso Especial nº 2021665/MS: Questão submetida a julgamento : Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. O Recurso foi julgado em 13/03/2025 (até o presente momento ainda sem o trânsito em julgado – agosto de 2025), e fixada a seguinte tese: Tema 1.198 .  Em caso da constatação da existência de indícios de litigância abusiva e fraudulenta, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto,   que a parte autora emende a petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação . De outra parte, a evolução do processo da fase de conhecimento…

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