Processo 0000325-98.2026.8.17.2140
TJPE • Cumprimento de sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Água Preta Pç dos Três Poderes, 3156, Centro, ÁGUA PRETA - PE - CEP: 55592-971 - F:(81) 36813952 Processo nº 0000325-98.2026.8.17.2140 EXEQUENTE: ERIVALDO FREIRE DOS SANTOS EXECUTADO(A): MUNICÍPIO DE ÁGUA PRETA, MUNICIPIO DE AGUA PRETA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Trata-se Cumprimento de Sentença proposto em face do Município de Água Preta/PE visando a satisfação de quantia que lhe seria devida em razão de sentença proferida nos autos da ação de conhecimento. Em que pese intimado, o executado deixou escoar o prazo sem qualquer manifestação (ID 243406147). O exequente requereu a expedição de RPV (ID 245852712). É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de cumprimento de sentença em que houve concordância com os cálculos apresentados pelo exequente, requerendo a expedição de precatório. Entretanto, diante da situação corriqueira de ausência de impugnação do Município de Água Preta/PE nos cumprimentos de sentença em trâmite nesta Comarca, sendo encontradas disparidades quando remetidos os autos à contadoria, entendo que deve ser postergada a homologação dos valores e determinada a remessa dos autos à contadoria judicial para fins de apuração dos valores devidos à parte exequente, nos termos da sentença. Ademais, ainda que haja revelia pela ausência de apresentação de contestação / impugnação pela Fazenda Pública, os seus efeitos não são aplicáveis, por se tratar de direito indisponível, nos termos do artigo 345, II do CPC e jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Cito: “1. A parte requerente não obteve êxito em demonstrar a violação a literal dispositivo de lei, visto que a tese firmada no acórdão rescindendo coaduna-se com a jurisprudência dominante nesta Corte Superior de que não incidem os efeitos da revelia em face da Fazenda Pública, visto que seus bens e direitos são considerados indisponíveis. Assim, cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado.” (STJ, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, AR 5407 / DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO , j. 10/04/2019, p. DJe 15/05/2019, grifo nosso) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REVELIA. EFEITOS. FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS. JUSTA CAUSA PARA A SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.1. Hipótese em que o Tribunal local entendeu que o movimento grevista não é justa causa a ensejar prorrogação dos prazos processuais e que a Fazenda Pública não está sujeita aos efeitos materiais da revelia. RECURSO ESPECIAL DE CONSTRUTORA CEC LTDA.2. É orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. Nesse sentido: AgInt no REsp 1358556/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18.11.2016; AgRg no REsp 117.0170/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9.10.2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.288.560/MT, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 3.8.2012.” (STJ, T2 - SEGUNDA TURMA, REsp 1701959 / SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 08/05/2018, p. DJe 23/11/2018, grifo nosso) Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada, inclusive sendo objeto de incontáveis decisões monocráticas (REsp 2207274, AgInt no REsp 2112638, dentre outros), de que o magistrado pode, de ofício, acionar a contadoria do…
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