Processo 0000326-02.2025.5.14.0411

TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000326-02.2025.5.14.0411
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab Des Francisco José Pinheiro Cruz
Última publicação
25/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ ROT 0000326-02.2025.5.14.0411 RECORRENTE: GOVISTANET TELECOMUNICACOES IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA RECORRIDO: ANTONIO JOSE MOURA DA ROCHA Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000326-02.2025.5.14.0411, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos visando a manifestação expressa sobre pedido subsidiário de afastamento do limite fixo de 80 horas mensais de sobreaviso e a limitação da condenação aos períodos efetivamente comprovados, bem como o prequestionamento de normas legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão e ausência de fundamentação no acórdão quanto ao pedido subsidiário de afastamento do limite fixo de 80 horas mensais de sobreaviso e a necessidade de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O arbitramento judicial do limite de horas de sobreaviso, mesmo sem prova documental específica, é fundamentado na ponderação fática e na legitimidade da estimativa judicial diante do ônus probatório não desincumbido pela parte. 4. A via dos embargos de declaração não se presta ao reexame de matéria fática ou à reforma do mérito decisório por mero inconformismo com a tese jurídica adotada. 5. O acórdão enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, adotando tese explícita sobre os temas recursais, o que prequestiona implicitamente as matérias para acesso a instâncias superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não providos. Teses de julgamento: lançadas acima. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I, II e III. CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula n. 297. TST, Orientação Jurisprudencial SBDI-1 n. 118.   PORTO VELHO/RO, 26 de junho de 2026. NIVEA WOBETO SCHRAMM DE SOUZA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GOVISTANET TELECOMUNICACOES IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA

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