Processo 0000326-05.2026.4.05.8202
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000326-05.2026.4.05.8202 AUTOR: JEFFERSON VENICIUS ANDRADE PONTES ADVOGADO do(a) AUTOR: JARDELL VICTOR CORIOLANO ANDRADE PONTES - PB29929 ADVOGADO do(a) AUTOR: GEOVANNA CARLA DA NOBREGA QUEIROGA - PB31989 REU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE ADVOGADO do(a) REU: KARINA MARTINS BERWANGER - RS50525 SENTENÇA (Tipo "A" - Res. CJF n.º 535/2006) 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação ordinária movida por JEFFERSON VENICIUS ANDRADE PONTES, em face da UNIÃO, do FUNDO NACIONAL De DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, inclusive em sede de tutela de urgência, que seja determinado aos réus a concessão do abatimento mensal de 1% do saldo devedor do seu contrato de financiamento estudantil, por cada mês por ele trabalhado na ESF, além da abstenção de cobrança dos valores da dívida/financiamento em sua conta, bem como a sua amortização, encargos, juros e multas. Aduziu o promovente, em síntese, que se graduou em medicina com financiamento proveniente do Programa de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES e, de 02/2015 a 02/2024, exerceu, de forma ininterrupta, a função de médico perante o Programa Estratégia da Saúde da Família (ESF) em diversas localidades. Asseverou, ainda, que teria direito ao abatimento do seu saldo devedor junto ao FIES, conforme art. 6º-B da Lei n.º 10.260/01 e art. 5º, §2º, da Portaria n.º 07/2013 do MEC. Enfim, alegou que, em razão de inconsistências no FIESMED, teria solicitado, em 25/11/2025, via correio eletrônico, o abatimento de 1% do saldo devedor total do financiamento por mês trabalhado, incluindo juros e encargos financeiros, contudo, até o presente momento, os demandados não teriam efetivado o abatimento, recálculo ou a suspensão do financiamento, razão pela qual viria suportando danos decorrentes dessa alegada omissão. A petição inicial veio acompanhada de procuração e de outros documentos (id. n.º 140110286 a id. n.º 140115084). Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência (id. n.º 140232756). O FNDE apresentou contestação, aduzindo que não detém atribuição legal para analisar se o requerente se enquadra nos requisitos legais para a concessão do abatimento, o que deve ser feito pelos Ministérios da Saúde e da Educação, e que a ele cabe apenas notificar ao agente financeiro para formalização do benefício, uma vez concedido. Asseverou que já teria procedido à análise de sua alçada e notificado o agente financeiro para implantação do abatimento, pugnando pelo julgamento improcedente do pedido (id. n.º 141569374). Citada, a CEF suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, requereu o julgamento improcedente dos pedidos autorais (id. n.º 143568623). A União contestou a ação, suscitando, preliminarmente, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. No demais, quanto ao mérito, pleiteou o julgamento improcedente dos pedidos autorais (id. n.º 146645068). Réplica pelo autor (id. n.º 148687512). Após, vieram conclusos os autos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento da lide com supedâneo no artigo 330, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que não houve requerimento de produção de mais provas e o conjunto probatório já se mostra suficiente à prolação de sentença. De pronto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo CEF e pela União. Isso porque…
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