Processo 0000326-10.2026.5.12.0027

TRT12 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000326-10.2026.5.12.0027
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Criciúma
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0000326-10.2026.5.12.0027 RECORRENTE: TV O ESTADO FLORIANOPOLIS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: JHENIFFER MONTEIRO ROCHA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000326-10.2026.5.12.0027 (ROT) RECORRENTE: TV O ESTADO FLORIANOPOLIS LTDA, JHENIFFER MONTEIRO ROCHA RECORRIDO: JHENIFFER MONTEIRO ROCHA, TV O ESTADO FLORIANOPOLIS LTDA RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ       ACORDO EXTRAJUDICIAL. RECUSA DE HOMOLOGAÇÃO. A transação pressupõe concessões recíprocas, por meio da qual as partes abrem mão de direitos controvertidos, com a finalidade de pôr fim ao litígio. Cabe ao Magistrado, facultativamente, homologar o acordo. Não convencido das concessões recíprocas, é possível a recusa.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo Recorrentes 1. TV O ESTADO FLORIANOPOLIS LTDA.; 2. JHENIFFER MONTEIRO ROCHA. Irresignadas com a sentença de ID. 2ec7c1b que deixou de homologar o acordo extrajudicial, as requerentes interpuseram Recurso Ordinário de ID. 2ec7c1b buscando a homologação do acordo extrajudicial. Contrarrazões ausentes. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário interposto pelas partes requerentes. PRELIMINAR NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO As interessadas requerem a declaração de nulidade da sentença por fundamentação aparente e insuficiente, com o retorno dos autos à origem para nova decisão devidamente fundamentada. Argumentam que a sentença incorre em vício de fundamentação, nos termos do artigo 489, §1º, do CPC, ao deixar de analisar concretamente os elementos específicos do caso e ao se limitar a afirmações genéricas sobre prejuízo à trabalhadora. Assevera que a decisão ignora as concessões recíprocas pactuadas, a manifestação expressa de vontade da empregada assistida por advogada e a validade da transação à luz dos arts. 855-B e seguintes da CLT. Ressalta que o magistrado não pode substituir a vontade das partes por juízo subjetivo, especialmente quando o acordo, firmado com assistência de advogados distintos, atende aos requisitos legais e preserva a proteção à maternidade de forma alternativa. Sem razão. Certo é que a negativa de prestação jurisdicional está relacionada à ausência de fundamentação e não ao mérito do que fora decidido, e que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 93, IX, dispõe sobre a necessidade e que todas as decisões do Poder Judiciário sejam fundamentadas. A sentença analisou a matéria objeto do embate, entendendo que o acordo extrajudicial apresentado se revelava muito prejudicial aos interesses da trabalhadora e, por isso, não o homologou, não havendo, pois, que se falar em negativa da prestação jurisdicional. Inexiste a subsunção do fato à norma insculpida no 489, §1º, IV, do CPC, motivo pelo qual mesmo diante do equívoco apontado quanto à análise dos termos do acordo, não há falar em negativa da prestação jurisdicional. Não há confundir nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses das recorrentes. Afinal, a negativa de prestação jurisdicional está relacionada à ausência de fundamentação e não ao mérito do que fora decidido. O determinante, à luz do disposto no inciso IX…

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