Processo 0000326-13.2026.5.12.0026
TRT12 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS CumPrSe 0000326-13.2026.5.12.0026 REQUERENTE: MATHEUS DIAS DE FREITAS REQUERIDO: INES ROSALEN FIT FOOD LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17a0c00 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos. Inês Rosalen Fit Food Ltda apresenta exceção de pré-executividade nestes autos da “execução provisória” que Mateus Dias de Freitas move em seu desfavor, fundamentando tal incidente processual em três vertentes de argumentação, que assim intitula: i) nulidade do cumprimento de sentença - inobservância das decisões judiciais – excesso de execução; ii) cálculo dos valores devidos – obrigatoriedade de observar as decisões – abatimento do depósito recursal; e iii) inexistência de trânsito em julgado – atribuição de efeito suspensivo – impossibilidade de levantamento de valores de forma prematura. Intimada para, querendo, manifestar-se a respeito, a exequente quedou-se inerte e silente. Relatados, DECIDO: 1 – DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade decorre de construção doutrinária e jurisprudencial que visa permitir ao devedor, antes mesmo da garantia do Juízo, discutir questões de ordem pública, as quais o Juízo pode conhecer até mesmo de ofício, e que se apresentam desde logo como manifestamente procedentes, sendo aferíveis de plano por meio de simples análise da prova documental pré-constituída já colacionada ao caderno processual, sem necessidade de maior dilação probatória. Destarte, tal medida é perfeitamente compatível com o processo trabalhista, sendo inúmeros os precedentes jurisprudenciais que a apreciam, ainda que nem sempre para acolhê-la. Apenas a título exemplificativo, cito o seguinte precedente da clássica jurisprudência do e. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região1: EXECUÇÃO. A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa formada a partir de construção jurisprudencial e doutrinária que tem por fim proteger o executado quando subsistem em seu favor matérias de ordem pública que poderiam ser conhecidas de ofício pelo Juiz, tais como as condições da ação e os pressupostos processuais ou matérias que, sem qualquer dúvida, demonstram de plano a inexistência do débito. Ela não cabe para a discussão de matéria de mérito ou que ensejam dilação probatória. - grifei Ocorre que no caso dos autos, como visto no relatório supra, a exceção aforada pela executada não engendra exame de questões de jaez tal como as declinadas enquanto verdadeiramente hábeis ao manejo de tal medida processual excepcional, sendo que a toda a evidência a pretensão de reconhecimento do alegado “excesso de execução” decorrente do que seria a “inobservância das decisões judiciais” a acarretar, assim, a “nulidade do cumprimento de sentença”, demanda efetivo exame de aspectos que, senão propriamente ínsitos ao que seja típica dilação probatória, incursionam sobre elementos dos cálculos que exigem detalhado exame comparativo. E tal não se coaduna, em absoluto, à caracterização de questões de ordem pública, as quais prima facie já se apresentem como manifestamente procedentes, na medida em que aferíveis de plano por meio de simples análise da prova documental pré-constituída, sendo até mesmo sintomático de tal realidade o fato de que a excipiente sequer acostou à sua petição qualquer documento, limitando-se a encartar duas imagens…
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