Processo 0000326-16.2022.8.16.0115
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Polo Passivo
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S E N T E N Ç A Autos n. 0000326 - 16.2022.8.16.0115 O M INISTÉRIO P ÚBLICO denunciou JULIO CESAR SILVEIRA MANOEL ( CPF: 801.359.449 - 10 ) pe la prática de estelionato ( CP, art. 171, duas vezes ) , nestes termos: F ATO 01 Na data de 19 de setembro de 2021, em horário e local não precisados nos autos, no Município e Comarca de Matelândia/PR, o denunciado JULIO CESAR SILVEIRA MANOEL agindo dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, obteve, para si, van tagem ilícita, em prejuízo alheio, vez que, mediante artifício e ardil, induziu e manteve em erro a vítima Letícia Krohn, ao oferecer um aparelho de som, uma geladeira e um aparelho de rádio de carro pelo valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), receber a qu antia inicial de R$ 300,00 (trezentos reais) da vítima e não entregar os bens, bem como não devolver a quantia recebida, causando à vítima um prejuízo de R$ 300,00 (trezentos reais), motivo pelo qual ela representou criminalmente (Cf. boletim de ocorrência nº 2021/1107141 – mov. 1.3, termos de depoimentos – movs. 1.4/1.5 e relatório final da autoridade policial – mov. 1.8). F ATO 0 2 Em data incerta, mas certo que no mês de outubro de 2021, em horário e local não precisados nos autos, no Município e Comarca de Matelândia/PR, o denunciado JULIO CESAR SILVEIRA MANOEL agindo dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua condut a, obteve, para si, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, vez que, mediante artifício e ardil, induziu e manteve em erro a vítima Ana Ediene de Souza Moreira, ao oferecer a ela uma casa para alugar, recebendo da vítima a quantia de R$ 200,00 (duzentos reai s) para “reservar” o local, sendo que a casa sequer existe e a quantia não foi devolvida, causando à vítima um prejuízo de R$ 200,00 (duzentos reais), motivo pelo qual ela representou criminalmente (Cf. boletim de ocorrência nº 2021/1107141 – mov. 1.3, termos de depoimentos – movs. 1.4/1.5 e relatório final da autoridade policial – mov. 1.8). O réu respondeu ao processo em liberdade. Não h á b ens apreendidos ( - ) , tampouco fiança ( - ). A denúncia foi recebida em 07 / 08 / 20 23 ( # 51 ). Citado, o réu apresentou resposta à acusação ( # 12 3 , por defesa nomeada ). Sem oferta de suspensão condicional do processo , em face de rescisão por descumprimento das condições estabelecidas em ANPP. Não verificadas hipóteses de rejeição da inicial ( CPP, art. 395 ) ou absolvição sumária ( CPP, art. 397 ), pautou - se audiência(s) instrutória(s), em que inquirida(s): as vítimas . O acusado é revel . S em outros requerimentos de diligências ( CPP, art. 402 ) , as partes apresentaram alegações finais ( CPP, art. 403, § 3º ) . O M INISTÉRIO P ÚBLICO discorreu sobre a prova e requereu a condenação d o réu , nos termos da denúncia . A defesa técnica , em síntese, requereu a absolvição por insuficiência probatória . N a hipótese condenatória, subsidiariamente, requereu a fixação da pena em patamar mínimo, aplicando - se a atenuante de confissão . Requer substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Os antecedentes criminais foram certificados nos autos (não há anotação). É o breve relato. Passo a fundamentar . ➔ P RELIMINARES O processo tramitou de modo regular, sem apontamento de nulidades.➔ M ÉRITO | F ATO 01 ( CP , ART . 171 , DUAS VEZES ) A materialidade encontra - se comprovada pelo boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, bem como pelos elementos de informação e prova oral colhidos, respectivamente,…
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