Processo 0000326-16.2026.5.13.0016

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000326-16.2026.5.13.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Catolé do Rocha
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATOLÉ DO ROCHA ATOrd 0000326-16.2026.5.13.0016 AUTOR: CATHERINE DE OLIVEIRA GOMES RÉU: FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0d117f proferida nos autos. DECISÃO (exceções de incompetência material e territorial) Vistos, etc. I – RELATÓRIO A demandante, CATHERINE DE OLIVEIRA GOMES, propôs Reclamação Trabalhista contra a FUNDAÇÃO PARAIBANA DE GESTÃO EM SAÚDE – PB SAÚDE, postulando verbas diversas. Notificada da ação por meio de domicílio eletrônico, a reclamada apresentou tempestivamente Exceção de Incompetência Territorial, sob o ID 0bf29ea. Argumentou que a reclamante sempre prestou serviços exclusivamente no Município de João Pessoa/PB, especificamente no Hospital do Servidor General Edson Ramalho, tornando as Varas do Trabalho de João Pessoa competentes para julgar a lide. Pugnou ainda pela condenação da autora por litigância de má-fé em razão de suposta manobra de forum shopping. A reclamante manifestou-se sobre a exceção sob o ID 2eeb8d9, justificando o ajuizamento da ação no Sertão paraibano em virtude de residir no Município de Patos/PB, o qual está integrado na estrutura de postos avançados da jurisdição de Catolé do Rocha. Sustentou que, por se tratar de empresa com abrangência estadual, deve-se flexibilizar a competência para garantir o amplo acesso à justiça. Sob o ID 106e946, a reclamada postulou a remarcação da audiência, invocando as prerrogativas da Fazenda Pública e a inobservância do prazo mínimo de antecedência de 20 dias. Em audiência telepresencial, sob a ata de ID a67f32d, o Juízo registrou a existência de questão prejudicial de ordem pública referente à própria competência material desta Justiça Especializada, tendo em vista a necessidade de esclarecer a natureza jurídica do vínculo existente e a forma de ingresso da reclamante nos quadros da fundação pública de direito privado. Suspendeu o trâmite processual e determinou a intimação das partes para manifestação no prazo comum de 20 dias. A reclamada se manifestou sob o ID dd1a015, instruindo a peça com o contrato de trabalho (ID a54e8fd), o registro de empregados (ID 446b529) e o edital de classificação definitiva do concurso público (ID 4bd9e08). Confirmou que a reclamante ingressou mediante aprovação no Concurso Público nº 001/2021 sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), tendo seu vínculo empregatício rompido em 12/12/2025. A autora se manifestou sob o ID c549e85, corroborando a natureza celetista de sua contratação após prévia aprovação em concurso público de provas e títulos. Vieram os autos conclusos para julgamento.   II – FUNDAMENTAÇÃO Da questão prejudicial: competência material da justiça do trabalho (exceção suscitada de ofício) Determina a Constituição Federal que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. Diante da natureza jurídica da reclamada – fundação pública com personalidade jurídica de direito privado, integrante da Administração Indireta do Estado da Paraíba, este Juízo chamou o feito à ordem para apurar a natureza do vínculo existente, evitando nulidades decorrentes do julgamento de demandas de natureza estatutária pelo Judiciário Trabalhista. Os documentos colacionados aos autos demonstram, sem dúvidas, que a reclamante ingressou nos quadros da ré após regular aprovação no Concurso Público nº 001/2021 para…

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