Processo 0000326-17.2025.5.12.0036

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000326-17.2025.5.12.0036
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0000326-17.2025.5.12.0036 RECORRENTE: BRUNO NETO KOERICH RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000326-17.2025.5.12.0036  RECORRENTE: BRUNO NETO KOERICH  RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL        ROT 0000326-17.2025.5.12.0036 - 4ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. BRUNO NETO KOERICH ROGERIO FERREIRA BORGES (DF16279) Recorrido:   Advogado(s):   CAIXA ECONOMICA FEDERAL LEONARDO WERNER PEREIRA DA SILVA (PR36712) LUIZ CARLOS PAZINI FILHO (SC20506) MARCOS LUCIANO GOMES (PR24605) MAYLA PARZIANELLO DA CRUZ TONELLI (PR39095) RAUBER SCHLICKMANN MICHELS (SC14813)   RECURSO DE: BRUNO NETO KOERICH INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação".   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. - violação dos arts. 489 do CPC; e 832 da CLT. O recorrente alega nulidade do julgado por negativa de entrega da prestação jurisdicional, ao argumento de que a decisão não está devidamente fundamentada, uma vez que o Colegiado deixou de apreciar questões relevantes referentes ao tema do adicional de incorporação, ao não se manifestar sobre a existência de ação coletiva que assegura o direito ao adicional de incorporação previsto no normativo RH 151, e seu pedido alternativo. Consta da decisão dos embargos de declaração: 1) OMISSÃO. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO O autor alega que o acórdão foi omisso acerca dos fundamentos defendendo que "a cláusula de incorporação prevista no RH 151 continua vigente por força de decisão judicial, já que foi assegurada por liminar, confirmada por sentença e acórdão procedentes na ação coletiva de n. 0001646-12.2017.5.10.0013 ajuizada pelas confederações sindicais bancárias (CONTRAF e CONTEC) em que o autor é substituído". Ainda requer que o Colegiado enfrente as cláusulas do RH 151 que preveem o pagamento do adicional de incorporação. Sem razão. No acórdão embargado foi mantida a decisão de origem que indeferiu pedido de incorporação da gratificação de função, nos seguintes termos (ID 06e5c9d): "(...) Cumpre destacar que antes de 11.11.2017 não havia dispositivo legal proibindo a manutenção do pagamento e a incorporação da gratificação de função. Não se nega a possibilidade de reversão ao cargo de origem, sem importar em alteração unilateral prejudicial ao empregado, conforme permissivo do art. 468 da CLT. Todavia, até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o entendimento consolidado pela jurisprudência assegurava ao empregado que exerce função gratificada por 10 (dez) ou mais anos, a sua incorporação, nos termos do item I da Súmula nº 372 do TST, in verbis: GRATIFICAÇÃO DE…

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