Processo 0000326-21.2026.5.21.0007

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000326-21.2026.5.21.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
10/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000326-21.2026.5.21.0007 RECLAMANTE: JOSE ROBERTO DE LIMA RECLAMADO: BOMFRIGO INDUSTRIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 851274a proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO. JOSÉ ROBERTO DE LIMA ajuizou reclamação trabalhista em face de BOMFRIGO INDÚSTRIA LTDA, EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, e de ROMA CARNES LTDA, todos qualificados nos autos. Narra o reclamante que foi admitido pela primeira ré em 15/12/2018, na função de desossador, embora só tenha tido a CTPS anotada em 01/10/2019, e que foi dispensado sem justa causa em 02/02/2026. Sustenta que recebia complemento salarial pago "por fora", no valor de R$ 1.170,00; que cumpria horas extras não registradas; que acumulava a função de balconista; e que o Termo de Rescisão foi assinado sem o correspondente pagamento. Aponta a segunda ré como integrante de grupo econômico e sucessora, postulando a responsabilidade solidária. Pede o reconhecimento do vínculo do período sem registro e a retificação da CTPS, a nulidade do TRCT, as verbas rescisórias, o FGTS mensal e rescisório com a multa de 40%, as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, as horas extras com reflexos, o adicional de acúmulo de função, a integração do salário pago "por fora", a justiça gratuita, os honorários advocatícios e os alvarás de FGTS e seguro-desemprego. A primeira ré, BOMFRIGO, contestou às fls. 264-283. Suscitou a incompetência desta Justiça Especializada em favor do juízo universal da recuperação judicial e a prescrição quinquenal. No mérito, admitiu a dispensa sem justa causa e as verbas do TRCT, no valor líquido de R$ 7.570,53, objeto de acordo parcelado firmado perante o sindicato; alegou a regularidade dos depósitos do FGTS; impugnou a integração do "por fora", as horas extras e o acúmulo de função; e reputou indevidas as multas dos artigos 467 e 477, ao argumento do estado de recuperação judicial e da Súmula 388 do TST. A segunda ré, ROMA CARNES, contestou às fls. 173-188. Arguiu a ilegitimidade passiva e a inexistência de grupo econômico ou sucessão, sustentando a autonomia patrimonial, a diversidade de sócios, contabilidade, preposto e advogado, e a inexistência de fraude reconhecida pelo Ministério Público e pela Administradora Judicial nos autos da recuperação judicial. Pleiteou, ainda, a gratuidade da justiça. Realizada a audiência de instrução em 26/05/2026 (ata Id. 5e9e345), colheram-se os depoimentos pessoais do reclamante e dos prepostos de ambas as rés; as partes não apresentaram testemunhas, encerrando-se a instrução. Razões finais orais remissivas. Rejeitada a última proposta conciliatória. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA. JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A primeira reclamada, em recuperação judicial cujo processamento foi deferido em 28/05/2025 pela 25ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (autos 0833145-43.2025.8.20.5001), suscita a incompetência desta Justiça Especializada em favor do juízo universal. Sem razão. A competência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar a lide oriunda da relação de emprego é firmada pelo art. 114, I, da Constituição Federal, e a ela cabe a apuração e a liquidação do crédito trabalhista, vale dizer, a formação do título executivo. O que se desloca para o juízo da recuperação são os atos materiais de execução e de constrição patrimonial, a fim de preservar o princípio da…

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