Processo 0000326-22.2023.5.09.0084

TRT9 • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0000326-22.2023.5.09.0084
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
22ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
20/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA CumSen 0000326-22.2023.5.09.0084 EXEQUENTE: ANTONIO RIBEIRO BRANDAO EXECUTADO: RPI SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f6dce7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo desta Vara do Trabalho, em razão do protocolo #id:8abfdf5. Curitiba, 10 de junho de 2026.   CARLA GERMANA LIMA LUCIO Diretora de Secretaria DESPACHO O exequente, ao id 1585c5b, requer a penhora sobre os proventos recebidos pelo executado RUBENS FAVA, alegando, em síntese, que a impenhorabilidade prevista no artigo 833 do CPC não se aplica aos créditos trabalhistas, em razão de sua natureza alimentar, conforme tese vinculante do TST. Passo a analisar. Conforme preconiza o § 2º e inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil (CPC), os salários, proventos de aposentadoria e pensões são impenhoráveis, com exceção dos créditos de prestação alimentícia e dos valores excedentes a 50 salários mínimos mensais: Este Juízo, até então, seguia o entendimento da Seção Especializada deste Tribunal, que autorizava a penhora de 30% do salário líquido que ultrapassava o valor definido como teto do regime geral da previdência social, conforme a OJ EX SE 36, VIII, VIII-A, VIII-B: Contudo, em recente julgado, a Seção Especializada, nos autos 0001153-19.2013.5.09.0008 (AP), de relatoria da Desembargadora Nair Maria Lunardelli Ramos, concluiu que o Incidente de Recurso Repetitivo nº 75 do TST, que uniformizou entendimento sobre a penhora de rendimentos para pagamento de débitos trabalhistas, deve prevalecer sobre a redação atual da OJ EX SE 36, em razão do seu efeito vinculante. Conforme tese fixada no Incidente de Recurso Repetitivo nº 75 do TST, poderá haver a penhora de rendimentos líquidos do executado até o limite de 50%, desde que garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Aplicando o novo entendimento, a Seção Especializada, proferiu o seguinte julgado: PEDIDO DE CONSULTA AO PREVJUD PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO. ARTIGO 833 do CPC. TESE FIRMADA PELO TST EM REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (TEMA 75). OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. POSSIBILIDADE. Em regra, os salários, benefícios previdenciários e proventos de aposentadoria são impenhoráveis (art. 833, IV e X, do CPC). Todavia, há exceções estabelecidas pela legislação. A respeito do assunto, o TST fixou tese de observância obrigatória, quando do julgamento do Tema nº 75, nos autos RR 0000271-98.2017.5.12.0019 ("Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor"). Assim, cabível a pesquisa junto ao sistema PREVJUD ou a expedição de ofício ao INSS com o objetivo de colher informações acerca de eventuais pagamentos de benefícios previdenciários em favor do executado. Agravo de petição do exequente…

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