Processo 0000326-22.2025.5.14.0081
TRT14 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA RORSum 0000326-22.2025.5.14.0081 RECORRENTE: FORTUNCERES S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: RAFAEL JOSE DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0cc54d proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000326-22.2025.5.14.0081 - SEGUNDA TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. FORTUNCERES S.A. ANA CLAUDIA FARIA VIRGINIO (SP486786) ANDRESSA RAMALHO SCARANELLO (SP437291) BEATRIZ SANTOS CAVERZAN (MG225553) RAFAEL GOMES DUARTE (SP328636) RAFAEL LARA MARTINS (GO22331) RODRIGO GONCALVES DE ARAUJO (SP343073) THAYNARA CORREA DE OLIVEIRA (SP378361) Recorrente: Advogado(s): 2. MINERVA S.A. ANA CLAUDIA FARIA VIRGINIO (SP486786) ANDRESSA RAMALHO SCARANELLO (SP437291) BEATRIZ SANTOS CAVERZAN (MG225553) RAFAEL GOMES DUARTE (SP328636) RAFAEL LARA MARTINS (GO22331) RODRIGO GONCALVES DE ARAUJO (SP343073) THAYNARA CORREA DE OLIVEIRA (SP378361) Recorrido: Advogado(s): RAFAEL JOSE DE OLIVEIRA YAGO VINICIUS LEANDRO PEREIRA DA SILVA (PE65497) RECURSO DE: FORTUNCERES S.A. (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/05/2026 - Id 4ebc649; recurso apresentado em 12/05/2026 - Id c412216). Representação processual regular (Id 12f2104 e 193688e). Desnecessária a comprovação do depósito recursal estabelecido no §7º do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, uma vez que o juízo já se encontra garantido, conforme decisão de Id 3b75ef3. Quanto às argumentações erigidas nas razões recursais, não verifico motivos que possam ensejar o juízo de retratabilidade, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada, por seus próprios termos e fundamentos. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para que, nos termos do §6º do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho, querendo, apresente(m) contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista. Decorrido o prazo para apresentação das peças recursais supracitadas, remetam-se os autos do agravo de instrumento ao egrégio Tribunal Superior do Trabalho, por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis. CONCLUSÃO Após, aguarde-se o respectivo julgamento pela egrégia Corte Superior Trabalhista. Dê-se ciência, na forma da lei. À Coordenadoria de Apoio Judiciária de 2º Grau, para providências. (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO Vice-Presidente do TRT da 14ª Região Intimado(s) / Citado(s) - FORTUNCERES S.A. - MINERVA S.A.
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