Processo 0000326-24.2024.5.06.0002

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000326-24.2024.5.06.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000326-24.2024.5.06.0002 RECLAMANTE: FABIO DA SILVA RIBEIRO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 378b9cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FABIO DA SILVA RIBEIRO, nos quais alega a existência de contradição na decisão proferida por este Juízo que conheceu e acolheu os Embargos à Execução da reclamada, reconhecendo-lhe as prerrogativas da Fazenda Pública. O embargante sustenta, em síntese, que a decisão ofende a coisa julgada material e o devido processo legal, sob o argumento de que a inaplicabilidade das prerrogativas fazendárias à INFRAERO já havia sido decidida de forma definitiva na fase de conhecimento. Requer a concessão de efeitos infringentes e a condenação da executada por litigância de má-fé. A executada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, defendendo que a matéria é de ordem pública e amparada por jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração são tempestivos e a representação processual é regular. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. MÉRITO Da alegada contradição e da matéria de ordem pública Os embargos de declaração, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, prestam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a contradição interna, ou seja, aquela verificada entre os fundamentos da própria decisão, ou entre a fundamentação e o dispositivo, o que torna o julgado logicamente incoerente. A contradição externa – eventual descompasso entre a decisão e as provas dos autos, a lei, a jurisprudência ou decisões anteriores (como a sentença da fase de conhecimento) – não desafia embargos de declaração, pois configura, em tese, error in judicando, passível de reforma apenas pela via recursal adequada. No caso em tela, a decisão embargada é clara, coerente e devidamente fundamentada. Este Juízo expôs de forma cristalina as razões de decidir, amparando-se na jurisprudência consolidada e vinculante do Supremo Tribunal Federal (a exemplo da ADPF 275, ADPF 387 e Reclamação Constitucional nº 70.817/PR), que reconhece à INFRAERO, por atuar na prestação de serviço público essencial em regime não concorrencial, a extensão das prerrogativas da Fazenda Pública. A alegação do embargante de que o reconhecimento de tais prerrogativas na fase de execução violaria a coisa julgada formada na fase cognitiva não prospera. Isso porque a definição do regime de satisfação do crédito (submissão ao regime constitucional de precatórios/RPV, nos termos do art. 100 da CF/88, e a impenhorabilidade de bens públicos) constitui matéria de ordem pública e de índole eminentemente constitucional. Trata-se de norma cogente que visa à proteção do erário, à continuidade da prestação dos serviços públicos essenciais e à observância da legalidade orçamentária. Sendo matéria de ordem pública, o regime de execução contra a Fazenda Pública não se sujeita aos efeitos da preclusão, podendo (e…

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