Processo 0000326-24.2025.5.07.0014
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000326-24.2025.5.07.0014 RECLAMANTE: NAYADE JESSYKA VANDERLEY AZEVEDO RECLAMADO: FISIOSAUDE CLINICA DE TERAPIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9c27fb proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a(s) parte(s) exequente(s), requereu em 24/06/2026 o prosseguimento da execução, pugnando pela reiteração dos ofícios às empresas Liv Saúde e Bradesco Saúde. Certifico, ainda, que malograram as medidas executivas à disposição deste juízo para satisfação do crédito exequendo: INFOJUD (#id:560b2d4); MANDADO JUDICIAL / PENHORA / EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO (#id:9c2bcc9, #id:72078cf, #id:e99be2f, #id:f51c551, #id:1731568); Certifico, por fim, que a presente minuta foi elaborada com a colaboração da estagiária NICOLE TYFANE GOMES MOURA. Nesta data, 28 de julho de 2026, eu, SAYMON DE LIMA CABRAL, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. A parte exequente requer que LIV SAÚDE e BRADESCO SAÚDE sejam compelidas a prestar as informações anteriormente requisitadas por este Juízo. A pretensão formulada constitui, em essência, reiteração do pedido de renovação dos expedientes anteriormente encaminhados às operadoras de planos de saúde, já apreciado e indeferido por este Juízo, pelos fundamentos consignados na decisão #id:cac0faf. A parte exequente não apresenta fato novo ou elemento capaz de infirmar os fundamentos daquela decisão, limitando-se a reiterar que LIV SAÚDE e BRADESCO SAÚDE não responderam às solicitações anteriormente encaminhadas. Desse modo, mantenho o indeferimento da medida, pelos fundamentos já expostos na decisão anterior. Com efeito, NOTIFIQUE(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s) para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito para fins de prosseguimento da execução (art. 878, CLT), justificando o pedido, a fim de que seja dado ao juízo a possibilidade de ponderar sua pertinência, sob pena de suspensão da execução e início da contagem do prazo prescricional (art.11 -A, §1º, CLT). Decorrido o prazo sem manifestação, a execução será suspensa pelo prazo de 02 anos com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, nos termos do art. 128 da Nova Consolidação dos Provimentos Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Provimento 4/GCGJT), podendo a parte interessada, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento da ação, desde de que indique bem específico da(s) parte(s) executada(s), não se prestando a tal desiderato o mero requerimento de renovação de expedientes já promovidos (RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, CNIB e SERASAJUD). Cientifique(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) que, no curso do prazo prescricional, deve(m) informar ao Juízo a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Decorrido o prazo supra (2 anos), bem ainda não apresentadas causas suspensivas ou interruptivas, retornem-me os autos conclusos para decretação da prescrição intercorrente. A publicação desta decisão (ou seu ID) no DJEN tem efeito de notificação. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 12 de agosto de 2026. SUYANE BELCHIOR PARAIBA DE ARAGAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NAYADE JESSYKA VANDERLEY AZEVEDO
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