Processo 0000326-26.2026.5.18.0000

TRT18 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000326-26.2026.5.18.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
14/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: IARA TEIXEIRA RIOS MSCiv 0000326-26.2026.5.18.0000 IMPETRANTE: THIAGO R DE SOUZA IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE PALMEIRAS DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO  TRIBUNAL PLENO     PROCESSO TRT - AgI(MSCiv)-0000326-26.2026.5.18.0000 RELATORA : DESEMBARGADORA IARA TEIXEIRA RIOS AGRAVANTE(S) : THIAGO R. DE SOUZA ADVOGADO(S) : JORGE PAULO FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO(S) : VICTOR MAGNUS GOMES AGRAVADO(S) : WESLEY JUNQUEIRA CASTRO             EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PENHORA EM DINHEIRO. PRIORIDADE LEGAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. EXCESSO DE PENHORA PARCIALMENTE SANADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em mandado de segurança que deferiu parcialmente pedido liminar apenas para determinar a liberação do valor correspondente aos depósitos recursais já existentes, mantendo a penhora em dinheiro realizada em cumprimento provisório de sentença. O agravante sustentou a ilegalidade da constrição em dinheiro, alegando afronta aos princípios da menor onerosidade, razoabilidade, proporcionalidade, contraditório e ampla defesa, além de violação aos arts. 805, 847 e 848 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a penhora em dinheiro em execução provisória viola direito líquido e certo do executado diante da existência de outros bens nomeados à penhora; (ii) estabelecer se a ausência de intimação prévia ao bloqueio de ativos financeiros configura afronta ao contraditório e à ampla defesa; e (iii) determinar se o excesso de penhora impõe a suspensão integral da constrição ou apenas a liberação do valor excedente correspondente aos depósitos recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 835, §1º, do CPC estabelece a prioridade da penhora em dinheiro, não autorizando a alteração da gradação legal para privilegiar outros bens indicados pelo executado. 4. A Súmula 417, I, do TST dispõe que a penhora em dinheiro para garantia do crédito exequendo não viola direito líquido e certo do executado, inclusive em cumprimento provisório de sentença. 5. O entendimento anteriormente consolidado na OJ 62 da SDI-2 do TST, posteriormente convertida no item III da Súmula 417, foi cancelado após a vigência do CPC/2015, com modulação de efeitos promovida pela Resolução 212/2016 do TST. 6. A substituição de bens penhorados prevista nos arts. 847 e 848 do CPC deve ser requerida após a efetivação da constrição, no prazo legal de dez dias, inexistindo direito à prévia intimação antes do bloqueio de ativos financeiros. 7. O impetrante não apresentou prova pré-constituída apta a demonstrar que a constrição inviabilizaria suas atividades empresariais ou atingiria investimentos sujeitos à perda de rendimentos, circunstância indispensável à concessão da segurança. 8. O excesso de penhora foi parcialmente reconhecido apenas em relação aos valores já garantidos por depósitos recursais, legitimando exclusivamente a liberação da quantia correspondente, sem afastamento integral da constrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A penhora em dinheiro possui prioridade legal e pode ser determinada em execução provisória sem…

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