Processo 0000326-29.2026.5.17.0008

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000326-29.2026.5.17.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
10/04/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000326-29.2026.5.17.0008 RECLAMANTE: JHONATAN BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: DECK CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13b5b10 proferido nos autos. DECISÃO DE PRELIMINARES Trata-se de ação trabalhista ajuizada por JHONATAN BARBOSA DA SILVA em face de DECK CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, LOTEAMENTO PRINCESA DO NORTE SPE LTDA, IMOBILIÁRIA FONTE RICA LTDA, PCR ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA, MUNICÍPIO DE LINHARES, MUNICÍPIO DE CARIACICA e MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, na qual postula diversas parcelas contratuais e rescisórias. Regularmente notificadas, as partes reclamadas apresentaram defesas escritas acompanhadas de documentos. Na audiência realizada em 14 de maio de 2026, após a recusa da primeira proposta conciliatória, o juízo determinou a conclusão dos autos para apreciação das preliminares aduzidas pelas rés. Decido: Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelos Municípios Os Municípios de Cariacica, Conceição da Barra e Linhares suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando a ausência de relação jurídica com a parte reclamante e a inexistência de contratos de prestação de serviços vigentes com a empregadora principal capazes de justificar a pretendida responsabilidade subsidiária. Com razão as municipalidades. A legitimidade passiva deve ser analisada em abstrato, mas exige que a causa de pedir apresente uma vinculação fática mínima e determinada entre a prestação dos serviços e o tomador apontado. No caso em exame, verifica-se que a petição inicial formulou alegações genéricas e imprecisas de terceirização, sem individualizar a relação jurídica material. O reclamante não apontou os períodos específicos em que supostamente prestou serviços para cada um dos entes públicos, tampouco identificou em quais obras públicas e locais específicos teria trabalhado no âmbito de cada município. Essa omissão inviabiliza o estabelecimento de qualquer nexo de causalidade ou pertinência subjetiva dos entes públicos com a lide. Ademais, os documentos oficiais juntados pelos entes públicos evidenciam a total inexistência de contratos de prestação de serviços ou de empreitada vigentes com a empregadora direta durante o período do vínculo do autor (ID 2a07641; ID 0cf9d18; e ID 5826cbe0. O contrato de trabalho do reclamante esteve formalmente vinculado à obra de natureza privada denominada Residencial Moradas do Vale, situada em São Mateus, de responsabilidade primária da real empregadora. Dessa forma, diante da ausência de descrição de conduta fática determinada e da falta de indicação dos períodos e obras em que teria ocorrido o labor em proveito dos entes públicos, acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva para excluir os Municípios da relação processual. Retifique-se o polo passivo com a exclusão dos 3 Municípios. Das preliminares suscitadas pelas Reclamadas privadas As empresas DECK CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, LOTEAMENTO PRINCESA DO NORTE SPE LTDA, IMOBILIÁRIA FONTE RICA LTDA e PCR ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA arguiram preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva. As preliminares não merecem acolhimento. Diferentemente do que ocorre com os entes públicos, a relação de direito material afirmada em relação às rés particulares está alicerçada na tese de…

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