Processo 0000326-34.2024.5.08.0207
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000326-34.2024.5.08.0207 RECLAMANTE: DANIEL DE SOUZA RECLAMADO: C. MICHEL SOUSA PEREIRA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1bb6a2a proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Requer o exequente o reconhecimento de grupo econômico, via petição de #id:f83f181, entre a executada e a empresa MGSS REPRESENTACOES LTDA, pertence ao Sr. MAYRON GABRIEL SILVA E SILVA, que é filho e herdeiro do falecido Sr. MARCOS LUIZ DA SILVA. Sustenta que os recibos de pagamentos do acordo foram realizados pela empresa MGSS REPRESENTACOES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 41.692.555/0001-29. Analiso, Compulsando os autos, observa o juízo que há manifestação da executada (#id:7f74aee), em que informa o falecimento do gerente, administrador e genitor do representante da empresa, Sr. Marcos Luiz da Silva, junta para tanto a Declaração de Óbito de #id:f20e1db, comprovando o falecimento. A empresa MGSS REPRESENTACOES LTDA, pertence ao Sr. MAYRON GABRIEL SILVA E SILVA, que por sua vez é filho do então falecido Sr. MARCOS LUIZ DA SILVA. Os recibos de pagamentos acostados aos autos estão todos em nome desta empresa. Assim, os documentos trazidos aos autos, tais como documentos pessoais, via petição de #id:f83f181, bem como a manifestação da própria executada na petição de #id:7f74aee, convergem para uma estreita ligação familiar entre as pessoas relatadas na manifestação. Nessa esteira, constata-se que a atividade exercida pela executada (Comércio varejista de carnes - açougues) harmoniza-se com a exercida pela empresa MGSS REPRESENTACOES LTDA, que também é de Comércio varejista de carnes - açougues. Nesse sentido, revela-se patente a atuação integrada entre as empresas, cuja atribuição é a mesma. Delineados esses aspectos fáticos, esclareço que há formação do grupo econômico sempre que uma empresa estiver sob a direção, administração ou controle de outra, ou, ainda, quando entre as empresas haja uma relação de coordenação, ainda que sem uma relação de matriz vertical (CLT, art. 2º, §2º), no caso dos autos demonstra-se relação vertical familiar. No caso dos autos, revela-se a existência de grupo econômico familiar, nos termos do § 2º do art. 2º da CLT, uma vez que há nítido interesse integrado entre as empresas (CLT, art. 2º, §3º) em razão do objeto social de ambas que denota conexão de atividades, aliado ao fato de existir proprietários familiares em 1º Grau. DO INCIDENTE DE INCLUSÃO DE EMPRESA DO GRUPO ECONÔMICO Assim, objetivando o prosseguimento e efetividade da execução, em atendimento aos termos do art. 878 da CLT, bem como considerando a parte final do caput do art. 6º da IN 39/2016 do TST, tendo em vista que a empresa executada não tem bens suficientes para garantir a presente execução, DETERMINO a instauração de Incidente para Reconhecimento de Grupo Econômico, instituto trazido pelo CPC de 2015, com intuito de perseguição de bens e direitos da Empresa C. MICHEL SOUSA PEREIRA - ME, MGSS REPRESENTACOES LTDA, MARCOS LUIZ DA SILVA, MAYRON GABRIEL SILVA E SILVA e CRISTIAN MICHEL SOUSA PEREIRA, capazes de garantir a presente execução, observando-se a disciplina contida no Art. 855-A da CLT e Arts. 133 a 137 do CPC. Ademais, por considerar preenchidos os requisitos do Art. 855-A da CLT e Arts. 133 a 137 do CPC/2015 c/c Art. 6º da IN 39/2015 do TST, desde já,…
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