Processo 0000326-36.2019.5.23.0031

TRT23 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000326-36.2019.5.23.0031
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
15/07/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO AP 0000326-36.2019.5.23.0031 AGRAVANTE: ERIC RODRIGUES DO NASCIMENTO E OUTROS (4) AGRAVADO: STARBOARD HOLDING LTDA E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0000326-36.2019.5.23.0031 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DAS EXECUTADAS. GRUPO ECONÔMICO E SUCESSÃO TRABALHISTA FRAUDULENTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelas empresas do Grupo Starboard, insurgindo-se contra decisão que reconheceu a sucessão fraudulenta e a formação de grupo econômico, mantendo-as no polo passivo da execução trabalhista para responder solidariamente pelas obrigações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se as agravantes são parte legítima para figurar no polo passivo da execução, na qualidade de sucessoras e integrantes de grupo econômico; (ii) se a operação de emissão de debênture no valor de R$ 250 milhões configura, em sua substância, sucessão empresarial fraudulenta e formação de grupo econômico para fins de responsabilização solidária pelos créditos trabalhistas inadimplidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Pela teoria da asserção, a legitimidade passiva afere-se a partir das assertivas da petição inicial; imputada a sucessão fraudulenta e a formação de grupo econômico, as agravantes são partes legítimas para figurar no polo passivo da execução. 4. A debênture, embora formalmente revestida de licitude, foi instrumentalizada para a assunção do controle efetivo do Grupo Máquina de Vendas (MVD) pelo Grupo Starboard: suas cláusulas conferiam ao debenturista poderes típicos de controlador, como aprovação prévia de atos de gestão, nomeação de administradores e conversão da dívida em até 72,5% das ações, desvirtuando a natureza jurídica do título. 5. A confusão patrimonial e o controle de fato dissimulado restam demonstrados pelo conjunto de elementos fáticos convergentes: (a) atuação simultânea do mesmo representante (Pedro Henrique Torres Bianchi) na direção da emissora e da debenturista; (b) cessão do título a fundo gerido pela própria Starboard; (c) quitação da dívida por valor próximo a meio bilhão de reais à margem da recuperação judicial em curso, posteriormente sustada pelo Judiciário estadual; e (d) confissão do ex-proprietário Ricardo Nunes de que a empresa foi vendida ao Grupo Starboard. 6. A utilização da debênture com a finalidade de assumir o controle empresarial sem exposição aos riscos do empreendimento, em prejuízo dos credores trabalhistas, caracteriza fraude à execução e ao conjunto protetivo da legislação trabalhista (art. 9º da CLT), configurando o interlocking directorates e o grupo econômico pessoal previstos no art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, com imposição de responsabilidade solidária a todas as sociedades integrantes do Grupo Starboard. 7. O caso se amolda à hipótese excepcional do item 2 da tese fixada pelo STF no RE 1.387.795 (Tema 1.232): admite-se o redirecionamento da execução a terceiro não integrante da fase de conhecimento quando presentes a sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e o abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), desde que observado o procedimento dos arts. 133 a 137 do CPC e 855-A da CLT - requisitos integralmente cumpridos no caso…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT23

O TRT23 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados