Processo 0000326-36.2024.5.05.0492

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000326-36.2024.5.05.0492
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3º Núcleo de Justiça 4.0 - Execução
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÃO ATOrd 0000326-36.2024.5.05.0492 RECLAMANTE: FRANCISCO CARLOS SANTOS PEREIRA RECLAMADO: SONIA MARIA LEAL DE OLIVEIRA MENEZES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b0d3ed proferida nos autos. Vistos, etc..... Trata-se de Exceção de não executividade oposta por SÔNIA MARIA LEAL DE OLIVEIRA, ID 4dfcd03, em que alega a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta, por se tratarem de verbas de natureza salarial/previdenciária, especificamente aposentadoria, nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. A parte credora emitiu manifestação sob Id ff63f7b A Excipiente, como lhe incumbia, não apresentou documentos aptos a comprovar, de forma inequívoca, que os valores constritos possuem a natureza por ela alegada – benefício previdenciário. A mera afirmação de que se tratam de valores de aposentadoria, desacompanhada de documento hábil a corroborar tal alegação (como extratos bancários detalhados da conta bloqueada que demonstrem o crédito exclusivo da aposentadoria, comprovantes de recebimento do benefício), não possui força capaz para infirmar a presunção de legalidade do bloqueio judicial. A exceção de pré-executividade, embora seja um instrumento processual valioso para a defesa do executado em casos de vícios processuais ou ausência de requisitos da execução, exige prova pré-constituída e irrefutável dos fatos alegados. Não se presta a discussões que demandem dilação probatória, ou seja, a produção de provas que necessitem de instrução processual aprofundada. No presente caso, a Excipiente não trouxe aos autos elementos que permitam concluir, de plano, pela impenhorabilidade dos valores bloqueados. A demonstração de que os valores efetivamente se originam de aposentadoria e, portanto, são impenhoráveis nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, é ônus que lhe incumbia e do qual não se desincumbiu. Lado outro, há jurisprudência vinculante, autorizando apresamento de valores resultantes de proventos, como forma de satisfazer créditos de natureza alimentar, como no caso: Tese Firmada: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor Diante do exposto, e considerando a ausência de prova pré-constituída que demonstre a impenhorabilidade dos valores bloqueados, REJEITO a Exceção de não Executividade apresentada.   SALVADOR/BA, 08 de junho de 2026. HAROLDO MENDES BARBOSA Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SONIA MARIA LEAL DE OLIVEIRA MENEZES

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