Processo 0000326-36.2026.5.08.0119

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000326-36.2026.5.08.0119
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Ananindeua
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATSum 0000326-36.2026.5.08.0119 RECLAMANTE: VICTORUGO LOBATO BLOIS RECLAMADO: N C CRUZ ATHAYDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be7f0f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto na fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins, e tudo mais que dos autos consta, apreciando a reclamação trabalhista movida por VICTORUGO LOBATO BLOIS em face de N C CRUZ ATHAYDE (ANANI BEER CERVEJARIA BAR E RESTAURANTE LTDA), DECIDO: 1 – No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 12/11/2025, com fundamento no art. 483, alínea "d", da CLT, fixando o período contratual de 28/06/2024 a 15/12/2025, ante a integração da projeção do aviso-prévio indenizado de 33 dias para todos os fins legais; b) condenar a reclamada na obrigação de fazer consistente em efetuar a anotação de baixa do contrato de trabalho na CTPS digital do reclamante (via eSocial), fazendo constar a data de saída em 15/12/2025, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado e intimação específica para tal fim, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais), revertida em favor do trabalhador (art. 536, § 1º, do CPC), devendo a obrigação ser cumprida pela Secretaria do Juízo em caso de omissão; c) condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: -saldo de salário de 12 dias do mês de novembro de 2025; -aviso-prévio indenizado de 33 dias (Lei nº 12.506/2011), com projeção para todos os fins legais; -décimo terceiro salário proporcional de 2025 (10/12 avos); -férias vencidas do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas do terço constitucional; -férias proporcionais (4/12 avos), acrescidas do terço constitucional; -recolhimento do FGTS sobre a remuneração de todo o período contratual e sobre as verbas rescisórias deferidas nesta decisão, acrescido da indenização compensatória de 40% (art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990), deduzidos os valores já depositados, ressalvada a não incidência sobre férias indenizadas (OJ nº 195 da SDI-1 do TST); -indenização substitutiva do seguro-desemprego (Súmula nº 389, II, do TST); -multa do art. 477, § 8º, da CLT. Julgo improcedentes os demais pedidos. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. Fixo honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a cargo da reclamada, revertidos em favor do patrono do reclamante. De igual modo, fixo honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, a cargo do reclamante, em favor do patrono da parte contrária. Tal condenação permanece, por ora, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT e da decisão proferida na ADI 5766 do STF. Juros, correção monetária, encargos fiscais e previdenciários conforme fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de 2% sobre o valor da condenação,conforme planilha de cálculos em anexo, que integra a presente sentença para todos os fins. Intimem-se as partes. Nada mais. LARISSA CUNHA BARBOSA E SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VICTORUGO LOBATO BLOIS

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