Processo 0000326-40.2024.8.13.0273

TJMG • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0000326-40.2024.8.13.0273
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Galiléia
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Galiléia / Vara Única da Comarca de Galiléia Avenida 8 de Dezembro, 849, Fórum Alcebíades Freitas Pinto, Galiléia - MG - CEP: 35250-000 PROCESSO Nº: 0000326-40.2024.8.13.0273 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ERICK MARLON CANDIDO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos, etc. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de Erick Marlon Cândido da Silva, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Narra a exordial acusatória que, no dia 11 de março de 2024, por volta das 11h08min, na Rua Pedro André Pontes, nº 410, Centro, na Comarca de Galiléia/MG, o denunciado guardava e tinha em depósito drogas, para fins de mercancia, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo consta, a Polícia Militar, após receber denúncias anônimas de tráfico de drogas, dirigiu-se ao local e foi recebida pelo acusado, o qual franqueou a entrada dos agentes. No interior da residência, foram apreendidas 26 (vinte e seis) pedras de crack e 01 (uma) porção de cocaína, além da quantia de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais) em espécie. O Auto de Prisão em Flagrante Delito foi devidamente lavrado (ID XXX.XXX.XXX-XX). A denúncia foi recebida em 24 de maio de 2024 (ID XXX.XXX.XXX-XX). O réu, devidamente citado (ID XXX.XXX.XXX-XX) , apresentou Defesa Prévia por intermédio de defensor dativo (ID XXX.XXX.XXX-XX), pugnando pela rejeição da denúncia, absolvição por falta de provas ou desclassificação para o delito de uso próprio (art. 28 da Lei de Drogas). Durante a instrução processual, realizada por meio de audiência (ID XXX.XXX.XXX-XX), procedeu-se à oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e ao interrogatório do réu. Em sede de Alegações Finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia (ID XXX.XXX.XXX-XX). A Defesa, por sua vez, reiterou os pedidos de absolvição por insuficiência probatória, reconhecimento da ilicitude da busca domiciliar, desclassificação para o crime de posse para consumo pessoal e, subsidiariamente, a aplicação das atenuantes cabíveis e da causa de diminuição do tráfico privilegiado (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relato necessário. Decido. Fundamentação e Mérito Da Prova Oral Colhida Urge pontuar, de proêmio, a integralidade da prova oral produzida sob o pálio do contraditório e da ampla defesa, consubstanciada nos seguintes termos: PM Matheus da Silva Freitas: que no dia estavam em patrulhamento na cidade de Galileia, onde receberam ligações de pessoas anônimas dizendo que o acusado estava comercializando drogas em sua residência ; que, quando chegaram, avistaram o acusado no corredor da casa, e este tentou entrar para a residência ; que o acusado negou o tráfico e disse que somente teria uma substância semelhante à cocaína para uso em cima da geladeira ; que Erick liberou o acesso dos policiais em sua residência ; que no local que o acusado indicou foram encontradas sete pedras semelhantes a crack, embaladas e prontas para comercialização; [...] que no quarto do acusado foi encontrado o valor de 430 reais; que os militares têm o conhecimento do acusado no meio da criminalidade; [...] PM Samuel Farias Santos: [...] que, ao chegarem à casa do acusado, avistaram-no, e este indicou os lugares onde as…

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