Processo 0000326-40.2026.5.13.0008
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000326-40.2026.5.13.0008 AUTOR: CHARLES JUNIOR MEDEIROS SILVA RÉU: JOSSUELLY DA SILVA NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b729af7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A CHARLES JUNIOR MEDEIROS SILVA ingressou com ação judicial em face de JOSSUELLY DA SILVA NASCIMENTO, argumentando haver trabalhado, clandestinamente, para a demandada, na função de tapeceiro, no período de 25.10.2024 a 20.09.2025, sem receber as verbas contratuais a que fazia jus. Acrescenta que trabalhava em jornada extraordinária e em condições insalubres sem receber a contraprestação devida, circunstâncias que, inclusive, lhe causaram danos morais. Pugna pelo reconhecimento do vínculo de emprego, com os consectários legais, pela declaração da rescisão indireta do contrato, indenização por danos morais e pagamento dos títulos descritos na peça de ingresso. Juntados alguns documentos aos autos. Oferecida defesa escrita, com documentos, acerca dos quais se manifestou o autor. Na audiência em prosseguimento, ouvidos os depoimentos pessoais das partes. Não houve produção de prova oral. Pelo contexto instrutório, o Juízo entendeu que desnecessária a realização de prova pericial. Consignados os protestos do reclamante. Infrutíferas as tentativas de acordo. Razões finais das partes em memoriais. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Em síntese, o autor alega haver trabalhado, clandestinamente, para a demandada, na função de tapeceiro, no período de 25.10.2024 a 20.09.2025, sem receber as verbas contratuais a que fazia jus. Acrescenta que trabalhava em jornada extraordinária e em condições insalubres sem receber a contraprestação devida, circunstâncias que, inclusive, lhe causaram danos morais. Pugna pelo reconhecimento do vínculo de emprego, com os consectários legais, pela declaração da rescisão indireta do contrato, indenização por danos morais e pagamento dos títulos descritos na peça de ingresso. Em sua defesa, a reclamada contesta o reconhecimento do vínculo empregatício sob o argumento de que a relação consistia em prestação de serviços autônomos por produção. Nega a existência de subordinação jurídica, controle de jornada ou pagamento de salário fixo. Sustenta que o autor possuía liberdade de atuação e prestava serviços para outros contratantes. Impugna o valor da remuneração mensal ao afirmar que os repasses eram variáveis e vinculados à produtividade técnica. Requer a improcedência dos pedidos e, sucessivamente, a dedução de quantias já quitadas. O ponto nodal da presente reclamatória, portanto, cinge-se à questão de ter havido, ou não, vinculação empregatícia entre as partes, nos moldes dos artigos 2o e 3o da CLT, entre as partes. É cediço que, para a configuração de uma relação de emprego, se faz imprescindível a conjugação dos requisitos insertos nos artigos 2o e 3o das normas consolidadas, quais sejam, que o trabalho seja prestado por pessoa física, com pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e, principalmente, que tenha caráter subordinativo. No caso vertente, contudo, o contexto instrutório nos leva à ilação de que não existiu vinculação empregatícia entre as partes, nos moldes descritos na exordial. Isso porque o reclamante, em seu depoimento, relatou fatos que destoam bastante da narrativa da petição inicial. Note-se, por exemplo, que a exordial descreve uma prestação de serviços ininterrupta…
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