Processo 0000326-43.2023.5.12.0050

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000326-43.2023.5.12.0050
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Joinville
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0000326-43.2023.5.12.0050 RECLAMANTE: BEATRIZ LUZ DE JESUS RECLAMADO: BRANCO BRANCO SERVICOS PERSONALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e496df2 proferido nos autos.    Vistos, em DECISÃO. 1.  Para realização dos cálculos de liquidação, é nomeado o contador  LUCIANA DE OLIVEIRA DOS REIS, que terá 10 dias úteis para a entrega do laudo.  2. Os devedores deverão apresentar ao perito contábil a documentação que for solicitada no prazo que será definido pelo perito sob pena de suspensão da perícia com aplicação dos arts. 396 e 400 do CPC. 3. Concedo autorização ao douto perito para diligenciar em quaisquer órgãos públicos para o fiel cumprimento de seu encargo (CPC, art. 473, § 3º), inclusive junto à CEF (em relação ao FGTS, AUTOR BEATRIZ LUZ DE JESUS, CPF XXX.XXX.XXX-XX, PIS 212.86320.78-1, RÉ BRANCO BRANCO SERVICOS PERSONALIZADOS LTDA, CNPJ 04.972.901/0001-04) e junto ao INSS (em relação aos recolhimentos previdenciários), servindo o presente despacho como MANDADO JUDICIAL, dispensada qualquer outra formalidade ou comando, advertindo-se os responsáveis destinatários da ordem que todos são obrigados a cooperar com o Poder Judiciário, FICANDO AS AUTORIDADES RESPONSÁVEIS PELO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES REQUISITADAS PELOS PERITOS ADVERTIDAS DE QUE A REMESSA DOS DOCUMENTOS SE DARÁ EXCLUSIVAMENTE VIA E-MAIL OU OUTRAS FORMAS VIRTUAIS DE ENVIO. 4. Por força do julgamento da ADC 58 e 59 e ADI 5.867 e 6.021 e E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, é constitucional e devida a cumulação da correção monetária pelo IPCA-E com Juros moratórios pela TRD (TRD Juros simples, com base na Lei 8.177/1991 e Súmula 121 do STF, que veda a capitalização de juros). Os juros de  mora de 1% ao mês que eram até então praticados nos processos trabalhistas tiveram o substrato legal (art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91) declarado inconstitucional pelo STF (ADC 58). Sob tal aspecto, na ferramenta PJe-Calc, ao proceder-se à liquidação, o perito deve eleger, na fase pré-judicial - até o ajuizamento da ação -, o índice IPCA-e  e além  dessa  indexação, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991, isto é, a TRD juros simples. A partir do ajuizamento da ação, na fase judicial, os débitos serão corrigidos APENAS pela Taxa SELIC Receita Federal como índice de JAM (CC, art. 406 e item I do Tema 810 da Tabela de Repercussão do STF) até 29-08-2024. A contar de 30-08-2024, os débitos serão atualizados pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e, sobre estes (TST, Súmula nº 200), incidirão juros de mora correspondentes ao resultado da subtração entre a SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.  Se se tratar o devedor de entidade equiparada à FAZENDA PÚBLICA, com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021 (vigente desde de 9.12.2021), fixou--se para as condenações impostas à Fazenda Pública a incidência da correção monetária e juros de mora, ambos representados pela taxa SELIC desde o vencimento da parcela até o efetivo pagamento, aplicados de uma única vez (art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive…

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