Processo 0000326-44.2026.5.06.0005
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000326-44.2026.5.06.0005 RECLAMANTE: PAULO ROBERTO CARLOS DE SOUZA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2333871 proferido nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I. RELATÓRIO Vistos os autos. O feito vem à conclusão em cumprimento à determinação exarada em audiência, para fins de análise das questões preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pela parte Reclamada (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS) em sua contestação, antes da eventual determinação de realização de perícia médica requerida pela parte Reclamante (PAULO ROBERTO CARLOS DE SOUZA). É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO a) Da impugnação ao pedido de Justiça Gratuita A parte Reclamada impugna o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo Reclamante, argumentando que o obreiro percebe remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, não tendo comprovado a insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Sem razão a Reclamada. Conforme se extrai dos autos, o Reclamante apresentou declaração de insuficiência financeira (ID 2c8058b), documento que, firmado por pessoa natural, possui presunção de veracidade. A Reclamada não produziu qualquer prova capaz de elidir tal presunção. Assim, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte Reclamante, rejeitando a impugnação patronal. b) Dos limites da ação anterior mencionada na inicial (Prova Emprestada) A Reclamada requer que a presente demanda seja julgada exclusivamente com base na prova produzida nestes autos, impugnando a utilização automática de conclusões ou reconhecimentos de nexo de concausalidade oriundos do processo nº 0000589-91.2022.5.06.0013, mencionado na petição inicial. A insurgência da Reclamada não configura, a rigor, uma preliminar apta a extinguir o feito sem resolução do mérito, mas sim uma questão atinente à valoração do conjunto probatório. A admissibilidade, o peso e a extensão dos efeitos de laudos periciais ou decisões proferidas em outras demandas (prova emprestada) constituem matéria de mérito. O Juízo, na formação de seu convencimento motivado, analisará oportunamente todos os elementos trazidos aos autos por ambas as partes, garantindo o contraditório e a ampla defesa. Rejeito a preliminar, relegando a valoração das provas documentais para o momento da prolação da sentença de mérito. c) Da prejudicial de mérito: Prescrição Total e Quinquenal A Reclamada argui a prescrição total da pretensão indenizatória, sustentando que o Reclamante tem ciência inequívoca de suas lesões e limitações funcionais desde a sua reabilitação profissional ocorrida no ano de 1999. Sucessivamente, requer a pronúncia da prescrição quinquenal, com fulcro no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e art. 11 da CLT. No tocante à prescrição total, a jurisprudência consolidada orienta que, em se tratando de pedido de indenização por danos decorrentes de doença ocupacional, o marco inicial do prazo prescricional (actio nata) coincide com a data em que o trabalhador tem ciência inequívoca da consolidação das lesões e da sua efetiva incapacidade laborativa. Na petição inicial, o Reclamante alega que, mesmo após a reabilitação, continuou exercendo atividades…
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