Processo 0000326-45.2026.5.17.0132

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000326-45.2026.5.17.0132
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATOrd 0000326-45.2026.5.17.0132 RECLAMANTE: SILVANA SOARES PIGATTI RECLAMADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed5c1b2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA RELATÓRIO SILVANA SOARES PIGATTI aciona SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM. Alega, em síntese, que foi admitida em 11/10/2019, como técnica de enfermagem, tendo sido dispensada por justa causa em 28/11/2025. Sustenta que a penalidade aplicada foi desproporcional e injusta, baseada em episódio isolado de suposta negligência profissional. Afirma que sempre desempenhou suas atividades com zelo e que não houve observância da gradação das penas. Postulou a reversão da justa causa para dispensa imotivada, com o pagamento de aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias acrescidas de 1/3, FGTS com multa de 40%, liberação de guias e indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 74.146,00. A Reclamada apresentou contestação escrita (ID 57879e3), arguindo, no mérito, a plena validade da dispensa motivada. Sustentou que a Reclamante ostenta um histórico funcional marcado por reiteradas indisciplinas, desídia e negligência no trato com pacientes, tendo recebido diversas advertências e suspensões ao longo do contrato. Descreveu o episódio final ocorrido em 26/11/2025, no qual a autora teria deixado de prestar auxílio à equipe, permanecido no celular durante o plantão e utilizado colchão destinado a pacientes para repouso em local inadequado. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. Em audiência de instrução (ID 91133d3), foram colhidos os depoimentos das partes e inquiridas duas testemunhas, uma de cada lado. A Reclamante apresentou réplica sob o ID a7705a4, reiterando os termos da exordial e impugnando os documentos disciplinares apresentados pela defesa. Sem outras provas a produzir, a instrução processual foi encerrada. Razões finais apresentadas pelas partes. Inconciliados, vieram-me os autos para julgamento FUNDAMENTOS PEDIDO DE REVERSÃO DA JUSTA CAUSA A reclamante pretende a reversão da justa causa aplicada em 28/11/2025, ao argumento de que a penalidade foi desproporcional e injusta, baseada em episódio isolado de suposta negligência profissional. Afirma que sempre desempenhou suas atividades com zelo e que não houve observância da gradação das penas. A defesa sustenta a plena validade da dispensa motivada, fundamentando o ato nos termos do art. 482, alíneas "e" (desídia) e "h" (indisciplina/insubordinação), da CLT, em razão de conduta inadequada em plantão e extenso histórico disciplinar. No Direito do Trabalho, a justa causa é a penalidade máxima aplicável ao empregado, exigindo para sua configuração a presença de requisitos objetivos (gravidade da conduta), subjetivos (dolo ou culpa) e circunstanciais (imediatidade, proporcionalidade e gradação). O ônus da prova recai sobre o empregador, nos termos do art. 818, II, da CLT. No caso, a Reclamada desincumbiu-se integralmente de seu ônus. O histórico funcional da autora, colacionado sob o ID bb4a1dc e seguintes, revela que ela não era uma funcionária de conduta imaculada, como tentou fazer crer na inicial. Constam dos autos inúmeros registros de advertências e suspensões por motivos graves, tais como: recusa em cumprir ordens de…

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