Processo 0000326-47.2025.5.21.0042
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUCIANO ATHAYDE CHAVES ROT 0000326-47.2025.5.21.0042 RECORRENTE: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA RECORRIDO: WILDJA DE LIMA GOMES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6cc0ee5 proferida nos autos. ROT 0000326-47.2025.5.21.0042 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS (RN4867) Recorrido: Advogado(s): WILDJA DE LIMA GOMES VINICIUS BASTOS VARDANEGA TOURINHO (RN12684) RECURSO DE: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 27/04/2026 (segunda-feira), consoante certidão de ID. 202f9b3; e recurso de revista interposto em 11/05/2026. Logo, o apelo está tempestivo, observado o feriado nacional, em 01 de maio. Representação processual regular (ID. f3d897b). Preparo satisfeito (ID. ed5dc9e; ID. 4dcff95). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal; - violação do art. 832 e 896, § 1º-A, IV da CLT; 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC. A recorrente sustenta a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o Tribunal Regional, mesmo após provocado por embargos de declaração, deixou de enfrentar especificamente a tese relativa aos critérios de correção monetária adotados na sentença, especialmente quanto à aplicação superveniente da Lei nº 14.905/2024 e de precedente da SDI-1 do TST. Argumenta que o acórdão limitou-se a afirmar genericamente que foram observados os critérios definidos pelo STF, sem examinar analiticamente a insurgência patronal devolvida no recurso ordinário, remanescendo vício de fundamentação apto a ensejar nulidade nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Também aponta negativa de prestação jurisdicional quanto a impugnação específica à autenticidade, integridade e licitude das provas digitais utilizadas para afastar os efeitos da confissão ficta e a análise da cláusula normativa relativa à função de preceptoria. Argumenta que o Regional apresentou fundamentação genérica e implícita, sem esclarecer por que reputou válidos os documentos eletrônicos impugnados nem como interpretou a norma coletiva invocada pela empresa, configurando afronta ao dever constitucional e legal de fundamentação das decisões judiciais. Por exigência formal, para a alegação de negativa de prestação jurisdicional, estabelecida no art. 896, §1º-A, alínea IV da CLT, cabe à parte, cumulativamente aos requisitos genéricos do recurso de revista, “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.” Além disso, o Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que se faz…
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