Processo 0000326-50.2024.5.21.0020
TRT21 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO AP 0000326-50.2024.5.21.0020 AGRAVANTE: DENIS FERREIRA DE LIMA AGRAVADO: MOHAWK REVESTIMENTOS RIO GRANDE DO NORTE LTDA PROCESSO nº 0000326-50.2024.5.21.0020 (AP) AGRAVANTE: DENIS FERREIRA DE LIMA AGRAVANTE Advogados: EVERTON FELIPE DE SANTANA FELIX - RN0014971 AGRAVADO: MOHAWK REVESTIMENTOS RIO GRANDE DO NORTE LTDA AGRAVADO Advogados: EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS SANTOS - PR0041345, JAIME RAFAEL ALARCAO - PR0044118, LUCIANA SBRISSIA E SILVA BEGA - PR0039240 RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. FGTS. OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM CONTA VINCULADA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DIRETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO SOBRE VALORES DO FGTS OU DEDUÇÃO SOBRE CRÉDITO LÍQUIDO COMUM. INVIABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de Petição interposto pelo exequente contra decisão de primeiro grau que indeferiu o requerimento de pagamento direto dos valores devidos a título de FGTS e rejeitou o pedido de retenção de honorários advocatícios contratuais de 30% sobre o montante fundiário ou sua dedução a partir do crédito líquido de natureza comum. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se é cabível o pagamento direto ao trabalhador dos valores decorrentes de condenação em FGTS, dispensando-se o recolhimento em conta vinculada; e (ii) se é possível a retenção de honorários advocatícios contratuais sobre os valores do FGTS depositados em conta vinculada ou, subsidiariamente, a dedução desse percentual do crédito líquido de natureza comum do exequente. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 26 da Lei nº 8.036/1990 e da tese firmada pelo TST no julgamento do Tema nº 68 de Recursos Repetitivos, os valores decorrentes de condenação ao pagamento de FGTS devem ser obrigatoriamente depositados na conta vinculada do trabalhador, sendo inviável o pagamento direto, ainda que o contrato de trabalho já esteja extinto. 4. Os valores do FGTS depositados em conta vinculada são impenhoráveis e indisponíveis, somente podendo ser movimentados nas hipóteses taxativas previstas no art. 20 da Lei nº 8.036/1990, dentre as quais não se inclui o pagamento de honorários advocatícios contratuais. 5. É inviável a dedução dos honorários advocatícios contratuais incidentes sobre o FGTS a partir do crédito líquido de natureza comum do exequente, sob pena de onerar excessivamente o trabalhador e violar os limites da autonomia da vontade. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de petição conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. Os valores devidos a título de FGTS decorrentes de condenação judicial devem ser obrigatoriamente recolhidos na conta vinculada do trabalhador, sendo vedado o seu pagamento direto. 2. É inviável a retenção de honorários advocatícios contratuais sobre os depósitos de FGTS realizados em conta vinculada, bem como a sua dedução a partir do crédito líquido de natureza comum do exequente. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.036/1990, art. 20, art. 26; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema nº 68 de Recursos Repetitivos (ERR-1001556-25.2015.5.04.0382); TRT 21ª Região, AP 0000924-53.2015.5.21.0041, AP 00006984720155210009. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Petição de ID 96115bb interposto por DENIS FERREIRA…
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