Processo 0000326-56.2021.5.13.0027
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATOrd 0000326-56.2021.5.13.0027 AUTOR: RICARDO RAFAEL DA SILVA RÉU: CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b3fe918 proferida nos autos. DECISÃO Autos retornaram do C. TST com acordo homologado, constante na decisão de #id:28c6c82. Conforme acordo homologado, determino: I - Libere-se o depósito recursal de #id.cdfa34f (R$ 31.061,37), ao autor, sem dedução de honorários contratuais, conforme minuta de acordo, através de Alvará de transferência para a CEF, agência 1914, operação 013, conta poupança nº 0115558-3, de titularidade de Ricardo Rafael da Silva, CPF Nº XXX.XXX.XXX-XX; II - Em seguida, intime a executada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do saldo devedor, no valor de R$ 85.085,65, sendo R$ 40.078,69 (do autor) e R$ 45.006,96 (honorários contratuais e sucumbenciais). Efetuado o depósito, fica desde já autorizado a liberação ao autor e ao advogados dos valores devidos, nas contas indicadas na petição de #id:9cd6dd4. III - No eventual inadimplemento das obrigações aqui pactuadas, será aplicada a multa de 50% (cinquenta por cento) sobre a obrigação inadimplida, podendo, inclusive, proceder todos os atos executórios que se fizerem necessários para a garantia de pagamento dos valores. Com o adimplemento do presente acordo, o reclamante outorga à COSIBRA - SISAL DO BRASIL LTDA. a mais ampla e geral quitação ao contrato de trabalho e vínculo obrigacional havido nada tendo a reclamar em juízo ou fora dele a que título for. IV - Fica intimada a executada para, no prazo de 20 dias úteis, apresentar em juízo a natureza das parcelas ajustadas, respeitando-se, em se tratando de execução, as diretrizes da Orientação Jurisprudencial 376 e legislação pertinente, bem assim, o conteúdo do Tema 68 do C. TST. V - Demais obrigações encontram-se incluídas na minuta (#id:9cd6dd4) do acordo homologado. VI - Custas pagas. Cumprido o acordo, extingo a execução. Registrem-se os pagamento e arquivem-se definitivamente os presentes autos. Não adimplido, prossiga-se com a execução. Como o acordo foi homologado pelo C. TST e, ante a impossibilidade de incluir na tarefa correta no sistema Pje, conforme orientação da SCR, sobrestem-se os presentes autos por Convenção das Partes. Intimem-se. SANTA RITA/PB, 02 de julho de 2026. ANA PAULA CABRAL CAMPOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA
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